indícios em mensagens

Justiça decreta preventiva de advogado por suposto envolvimento com tráfico

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19 de setembro de 2022, 10h20

A 5ª Vara Federal de Santos decretou, na última quinta-feira (15/9), a prisão preventiva do criminalista João Manoel Armôa Júnior e de um cliente devido a suspeitas de envolvimento com tráfico internacional de drogas. O juízo também autorizou busca e apreensão nos imóveis residenciais do advogado.

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Organização criminosa estaria associada ao tráfico internacional de cocaínadolgachov

Em outro procedimento de investigação, foi apreendido um celular que mostrava conversas de Armôa com o outro réu, seu cliente, que já estava preso preventivamente e é apontado como um dos líderes de organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de cocaína.

O criminalista estaria participando ativamente das atividades criminosas de seu cliente. Ele teria, por exemplo, auxiliado na ocultação de bens adquiridos com recursos ilícitos, elaborado e assinado documentos, emprestado seu nome para figurar como proprietário e representado "testas de ferro".

Além de atuar como advogado de outros seis integrantes do grupo criminoso, Armôa ainda teria intermediado negociações para pagamento de propinas a policiais e membros do Judiciário, com a finalidade de abrandar a punição de seu cliente por uma apreensão de drogas.

O juiz Roberto Lemos dos Santos Filho considerou que os diálogos extraídos indicavam "nítidos sinais do envolvimento de ambos em atos próprios de organização criminosa".

O magistrado ressaltou que os réus já interferiram em investigações anteriormente, aliciando e instruindo testemunhas. A prisão preventiva seria imprescindível para "o acautelamento da ordem pública, em razão da gravidade das ações ilícitas".

Além disso, o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e está associado, em tese, a outros delitos tão ou mais perigosos, que provocariam "intranquilidade para o seio da comunidade".

Santos Filho ainda levou em conta o "elevado grau de periculosidade" dos réus, a habitualidade criminosa e a necessidade de evitar a continuidade da prática e "salvaguardar a regular tramitação do feito".

Mensagens sob suspeita
As mensagens do celular apreendido do advogado mencionam o suposto envolvimento de policiais civis em um esquema de desvio de cocaína e recebimento de propina de traficantes.

Nas mensagens, cliente e o advogado comentam uma apreensão de 26kg de cocaína na cidade de Cubatão, na Baixada Santista. Segundo o cliente, os policiais civis teriam ficado com parte da droga. Ele diz ter provas do desvio, acrescentando que membros da quadrilha usaram dois drones e uma câmera Go Pro para filmar a ação policial.

O advogado então comenta que o delegado do caso é seu "amigão", e o cliente diz que vai liberar dinheiro para pagamento dos policiais. O cliente fica irritado com a necessidade de pagar propina, e instrui o advogado a dizer que eles têm provas de que os policiais "ficaram com 90% da droga".

Dois dias depois, conforme os autos, o advogado enviou mensagem ao suposto traficante prestando contas sobre uma reunião feita na Delegacia de Investigações de Entorpecentes (Dise) de Santos (SP). Ele diz que entregou R$ 40 mil aos policiais, que, somados a outros R$ 44 mil que já teriam recebido de outro advogado, totalizariam R$ 84 mil. Assim, ainda restariam R$ 16 mil a ser pagos.

O advogado concluiu dizendo que tranquilizou os policiais afirmando que o cliente enviaria a eles um "café" (propina) dentro de 60 dias. O cliente responde dizendo que vai acertar esse valor depois de quitar sua dívida com o "Comando" (provavelmente o PCC) de quase R$ 5 milhões.

No dia seguinte, o advogado informa que os R$ 16 mil faltantes foram pagos e só sobraria a propina. Ele também menciona que faltariam ainda R$ 200 mil a ser pagos ao DEIC de São Paulo, aparentemente relativos a outro delito de tráfico.

Segundo o juiz, dos diálogos "emergem nítidos sinais do envolvimento de ambos em atos próprios de organização criminosa especializada na remessa de grandes partidas de cocaína ao exterior, como sugerem as referências a apreensões de entorpecentes e supostos pagamentos efetuados a título e sob justificativa de tráfico de drogas".

Processo 5005161-33.2022.4.03.6104

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