Opinião

Relativização da Súmula 182 do STJ e a necessidade de adequação ao CPC/15

Autor

  • Bruno Galeano Mourão

    é advogado pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) especializando em LLM Processos e Recursos nos Tribunais Superiores pelo Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) defensor dativo do Conselho Pleno da OAB-DF e membro da Comissão de Advocacia nos Tribunais Superiores da OAB-DF.

8 de outubro de 2022, 15h44

Em razão das alterações legislativas e da evolução jurisprudencial em sentido reverso, no que tange à aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, pretende-se, por intermédio da pesquisa teórica e consulta de jurisprudências no portal eletrônico das Cortes Superiores, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, após análise e apresentação de conceitos e justificativas, incitar a reflexão dos operadores do direito em relação à necessidade de, maior provocação por parte dos jurisdicionados e maior sensibilidade e envergadura por parte dos julgadores, a se alcançar a ressignificação da aplicação do referido texto sumular, a observar as nuances operadas pelas mudanças sociais, econômicas, políticas e jurídicas.      

A súmula 182 do STJ, editada com base no Código de Processo Civil de 1973, disciplina ser: "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" [1].

Visando alcançar maior profundidade no tema adota-se como base de estudo e pesquisa o acórdão proferido no EDv em REsp nº 1.738.541 RJ, em 02.02.2022 [2], que retrata o histórico sobre a aplicação da norma que prevê impugnação dos fundamentos da decisão combatida, perante o STJ.

Em razão da interpretação controvertida sobre a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida, o STJ, no ano de 2018, pacificou o tema, com base em precedentes [3], para atribuir o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos no âmbito do agravo em recurso especial.

Referido entendimento e a praxe forense influenciaram o STJ a promover a equiparação do raciocínio jurídico em relação aos agravos internos, passando a adotar a aplicação extensiva da Súmula 182, regra modificada no ano de 2021, com a nova submissão do tema à Corte Especial, por intermédio do EREsp nº 1.424.404/SP [4].

Atualmente, embora haja expressa previsão legal no artigo 932 do CPC/15, inciso III, para o não conhecimento de recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", tal regra não mais se aplica aos Agravos Internos.

Em razão das mudanças sociais, econômicas, políticas e jurídicas ocorridas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) e da Lei 14.365/2022, que alterou a Lei 8.906/94 e o próprio CPC/15, entende-se pela necessidade de ressignificação da norma e de sua aplicação.

Necessidade de adequação ao Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil em seus artigos 4º e 6º do CPC/15 [5], assegura às partes litigantes na esfera judicial a obtenção da prestação jurisdicional de forma satisfativa, ou seja, elevando o princípio da primazia do julgamento do mérito, que se correlaciona como princípio da instrumentalidade das formas.

Na esfera recursal pode-se citar inclusive a possibilidade de o relator conceder prazo ao recorrente para sanar eventual vício ou complementar a documentação exigível, com base no parágrafo único, do art. 932 do CPC/15 [6].

Na visão de Daniel Amorim Assumpção Neves[7]:

"Além de consagrar o princípio da primazia no julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do Novo CPC, o artigo 932, parágrafo único, do Novo CPC consagra o dever da prevenção presente no princípio da cooperação, devidamente consagrado pelo artigo 6º do Novo CPC."

No caso da insuficiência do preparo ou sua ausência, também, há previsão para que intimação do recorrente para supri-lo, sendo no último caso com o pagamento em dobro, consoante o artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC/15 [8].

Há, também, previsão no sentido de que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça podem desconsiderar o vício formal, caso este não seja considerado grave, nos termos do artigo 1.029, §3º do CPC/15 [9].

Em análise a todos estes dispositivos é que se entende pela necessidade de adequação da aplicabilidade da Súmula nº 182 do STJ, ao novo conceito do CPC, advindo da praxe forense.

Não foi à toa que o CPC/2015 fixou princípios constitucionais visando legitimar um processo garantista e efetivo, exaltando direitos, por intermédio dos seus dispositivos, como o acesso à justiça, o contraditório e ampla defesa. Em relação a esta preocupação do legislador, a exposição de motivos do Código de Processo Civil de 2015 aborda [10]:

"Com objetivo semelhante, permite-se no novo CPC que os Tribunais Superiores apreciem o mérito de alguns recursos que veiculam questões relevantes, cuja solução é necessária para o aprimoramento do Direito, ainda que não estejam preenchidos requisitos de admissibilidade considerados menos importantes. Trata-se de regra afeiçoada à processualística contemporânea, que privilegia o conteúdo em detrimento da forma, em consonância com o princípio da instrumentalidade." 

Vale destacar, também, a possibilidade concedida ao recorrente para promover a impugnação parcial da decisão nos termos do artigo 1.002 do CPC/15 [11], em razão da autonomia dos capítulos da decisão, o que de fato deveria possibilitar o conhecimento do recurso, em detrimento da aplicação da Súmula 182 do STJ.

A corroborar as premissas adotadas com base nos dispositivos legais acima transcritos, cita-se, novamente, a doutrina de de Assumpção Neves [12]:

"Primeiro, é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da sua gravidade, o que permite a aplicação do artigo 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro. Entendo até mesmo que configurada a má-fé do recorrente, que deve ser provada porque a boa-fé se presume, não é caso de se afastar a aplicação do dispositivo legal ora analisado, mas de aplicação da sanção processual prevista em lei." 

Destarte, em razão da nova sistemática implementada pelo CPC-15, seu aperfeiçoamento com base nas jurisprudências emanadas dos Tribunais e das inovações na praxe forense, operada pelas mudanças ocorridas no contexto social, econômico, político e jurídico, nasce a necessidade de adequação da Súmula 182 do STJ.

Observância à Lei 14.365/2022.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.365/2022, em 03.06.2022, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), passou a vigorar com diversas alterações, dentre as quais nos interessa citar a inclusão do §2º-B, e incisos III, V e VI, ao artigo 7º da Lei 8.906/94, cujo teor disciplina:

"Artigo 7º São direitos do advogado: (…);
§2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: (…);
III – recurso especial;
V – embargos de divergência; Destacado.
VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária."

 Em observância às alterações promovidas pela legislação supracitada o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, editou a Resolução STJ/GP nº 19 [13], em 07.06.2022, regulamentando-a, em caráter transitório, no sentido de retirar da pauta virtual os recursos em que haja pedido de sustentação oral ou de uso da palavra para esclarecimento de equívoco ou dúvida surgida em relação aos fatos, documentos ou afirmações que influa, na decisão.

Referida legislação que passa a estender a possibilidade de sustentação oral em recursos anteriormente não contemplados pela legislação, já é considerada um avanço, que permite mais uma vez reforçar a tese da necessidade de adequação da Súmula 182 do STJ, a fim de possibilitar a impugnação específica do ponto autônomo e independente a que se quer recolher.

Com tal hipótese, se ampliaria a aplicação do entendimento firmado no acórdão proferido no EREsp nº 1.424.404/SP  20.10.2021, a abranger o recurso especial e o agravo em recurso especial, contribuindo para efetividade da prestação jurisdicional e a supremacia da primazia do mérito, em face dos requisitos de admissibilidade.

Relativização da exigência do pré-questionamento pelo STF como analogia 
Como analogia, cita-se a decisão da Min. Ellen Gracie, no AI nº 375011, constante do informativo 365 do STJ, no qual relativizou a exigência do pré-questionamento, conforme bem preleciona Fredie Didier Jr [14]:

"Nessa decisão, manifestou a ministra entendimento de que as regras sobre o pré-questionamento devem ser flexibilizadas, 'nos processos cujo tema de fundo foi definido pela composição plenária desta Suprema Corte, com o fim de impedir a adoção de soluções diferentes em relação à decisão colegiada. É preciso valorar a última palavra  em questões de direito  proferida' pelo STF.
Também na vigência do CPC-1973, em que não se previa regra expressa que permitia a intimação do recorrente para a correção de defeito do recurso extraordinário, o STF conheceu de recurso extraordinário sem preparo, para poder julgar a questão relacionada ao homeschooling [STF, ARE nº 778.141, relator ministro Roberto Barroso, j. em 12.05.2015].
Já houve até mesmo caso de superação da intempestividade do recurso  o que, sob o CPC-2015  seria decisão contra expresso texto do §3º do artigo 1.029: (4. A decisão impugnada foi publicada em 13.03.2007. O agravo foi interposto em 20.03.2007. No dia 19.3.2007, encerrou-se o prazo processual hábil para a interposição do recurso. Agravo regimental intempestivo, porque o recurso foi interposto fora do prazo legal de cinco dias. 5. Superação da questão da intempestividade deste agravo considerando a relevância da tese suscitada pela agravante). [STF, Inq 2105, relator ministro Gilmar Mendes, j. 31/10/2007];
A previsão do §3º do artigo 1.029 do CPC parece claramente inspirada nessa decisão. É bem possível que os tribunais superiores apliquem essa regra desconsiderando defeitos como ausência de pré-questionamento, ilegitimidade recursal ou falta de interesse recursal. O propósito é exatamente aquele anunciado pela Ministra Ellen Gracie: fazer com que o STF se manifeste sobre questões relevantes e firme precedentes obrigatórios em relação a elas."

O objetivo não é elevar a discricionariedade da Corte Superior à gerar insegurança jurídica, mas sim de expandir o posicionamento firmado no julgamento do EREsp nº 1.424.404/SP, ao recurso especial e ao agravo em recurso especial, sob o princípio da primazia do mérito e da cooperação.

Análise e justificativa
Na sequência das citações dos conceitos e indicações das jurisprudências e precedentes, que serviram de fonte para o estudo e a construção do presente material, a servir de ponto de apoio à reflexão dos operadores do Direito, passa-se à análise de justificativa do tema.  

Tendo em vista que a sociedade e o próprio sistema jurídico estão em constante evolução, caminhando e se adaptando às mudanças sociais, econômicas, políticas e jurídicas desencadeadas com o tempo, a ressignificação da aplicação da Súmula 182 do STJ, é o melhor caminho a se obter a segurança jurídica almejada.

 O cerne da problemática em estudo pode ser considerado como a mitigação do acesso à justiça e à efetiva entrega da prestação jurisdicional, com a primazia do mérito, inclusive na esfera recursal.

Embora se reconheça a inexistência de obrigatoriedade de devolução e julgamento de todos os casos concretos pelas Cortes Superiores, o que seria impossível do ponto de vista prático e estrutural, com a publicação da Emenda Constitucional nº 25/2022, que instituiu o requisito da relevância, não há mais sentido manter o endurecimento estabelecido pela Súmula 182 do STJ.

Sendo o tema relevante, não há sentido de se obrigar à parte a promoção fundamento específico no recurso em face de todos os pontos da decisão recorrida, a ensejar majoração da sucumbência e maior atraso no julgamento, bastando reconhecer a preclusão, no que tange ao tema não enfrentado.

O novo cenário introduzido pelo CPC-15, após as constantes alterações jurisprudenciais e agora pela Lei nº 14.365/2022, dão ensejo à ressignificação da sistemática da admissibilidade recursal e até mesmo da dinâmica dos julgamentos, a proporcionar maior amplitude ao contraditório e ampla defesa.

Logo, na tentativa de se modernizar a sistemática processual e a pratica forense, no sentido de se garantir efetividade à prestação jurisdicional, é que se faz necessário concluir pela necessidade de ampliação da relativização da Súmula 182 do STJ, servindo o presente trabalho para incitar o operador do Direito a buscar a sua sofisticação ou a extirpação do sistema.

Considerações finais
Por fim, reforça a importância da extensão do entendimento firmado pela Corte Especial no EREsp nº 1.424.404/SP, em 20.10.2021, aos recursos especiais e agravo em recursos especiais, até mesmo como forma de uniformização da jurisprudência e dos precedentes.

Este é, justamente, o escopo implementado pelo Código de Processo Civil/2015, que reflete, em grande parte as premissas estabelecidas na Constituição Federal, a assegurar a primazia do julgamento do mérito, em detrimento dos requisitos de admissibilidade, menos importantes, consoante a exposição de motivos.

Sendo assim, com base nas premissas estabelecidas, conclui-se que a viabilizar maior segurança jurídica e a contribuir com a uniformização das jurisprudências e precedentes, é necessária a relativização da súmula 182 do STJ e sua adaptação ao CPC-15, com observância à Lei 14.365/2022 e às alterações jurisprudenciais, em face da praxe forense, a oportunizar e priorizar, a análise do mérito recursal, afastando o enrijecimento no que tange aos requisitos de admissibilidade recursal, à obstar a efetiva prestação jurisdicional.

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Referência
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pesquisa de Súmulas. Acessível em:  https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?processo=182&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO&p= true&tp=T, acesso em 01.08.2022.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EDv em REsp nº 1.738.541 RJ. Relator ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Acessível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acesso em 01.08.2022.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EAREsp nº 701.404 SC. Relator ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, Acessível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acesso em 01.08.2022.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EAREsp nº 746.775 PR. Rel. ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, Acessível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acesso em 01.08.2022.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EAREsp nº 831.326 SP. Relator ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, Acessível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acesso em 01.08.2022.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EREsp nº 1.424.404 SP. Relator ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Acessível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acesso em 01.08.2022.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito processual civil  Volume único, Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.1501-1502.

DIDIER Jr., Fredie, Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, 18ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021.

Supremo Tribunal Federal. AI 375.011 AgR/RS, ministra Ellen Grace. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur94431/false. Acesso em 01.08.2022.

 


[2] Relator ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Acessível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acesso em 01.08.2022.

[3] EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR, e 831.326/SP;

[4] Relator ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, 20.10.2021.

[5] Artigo 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Artigo 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[6] Artigo 932. (…); Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito processual civil  Volume único, Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.1501-1502.

[8] Artigo 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…);

§2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (…);

§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

[9] Artigo 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (…);

§3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

[11] Artigo 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

[12] Ibid., p. 1502.

[13] Artigo 1º Nas hipóteses de julgamento virtual, regulado pelo Título III-A da Parte I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, até que exista viabilidade tecnológica para a inserção no processo da mídia contendo a sustentação oral, implicará retirada da pauta virtual o pedido de sustentação oral ou de uso da palavra para esclarecimento de equívoco ou dúvida surgida em relação aos fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão.

[14] DIDIER Jr., Fredie, Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, 18ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021, p.46-47.

Autores

  • é advogado, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) , especializando em LLM Processos e Recursos nos Tribunais Superiores pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), defensor dativo do Conselho Pleno da OAB-DF e membro da Comissão de Advocacia nos Tribunais Superiores da OAB-DF.

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