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Após acordo, ministro do STJ propõe julgar prejudicado caso sobre expurgos

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19 de outubro de 2022, 18h54

Relator do processo que está em julgamento no Superior Tribunal de Justiça para estabelecer o prazo prescricional para cobrar expurgos inflacionários, o ministro Luis Felipe Salomão propôs à Corte Especial julgá-lo prejudicado por causa do acordo feito entre a autora da ação e a Caixa Econômica Federal. O caso foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

CNJ
Para o ministro Salomão, acordo entre as partes encerra a tramitação do caso
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A ação discute tema bastante sensível ao sistema financeiro brasileiro: se a citação feita em ação coletiva para cobrança dos expurgos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ações individuais sobre o mesmo tema.

Se a resposta for positiva, o STJ abriria a porta para a ressuscitação de milhares de ações individuais que, em tese, já estariam prescritas. O impacto desse entendimento tem sido ressaltado pelo ministro Luis Felipe Salomão em diversas oportunidades.

A ação individual foi ajuizada em 2009 e chegou ao STJ em 2015. Na Corte Especial, está em julgamento há nada menos do que cinco anos e dez meses sem conclusão, graças a diversos e alongados pedidos de vista e vista regimental.

Isso permitiu que, em junho, Caixa e poupadora chegassem a um consenso. A autora da ação aderiu ao acordo coletivo firmado pelas entidades que representam os poupadores e os bancos, mediado pela Advocacia-Geral da União e homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 2018.

A sentença assinada pela juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro, coordenadora do Cejuscon de Porto Alegre, declara extinta a execução, ação pela qual a poupadora buscava cobrar as diferenças em sua caderneta de poupança de expurgo inflacionário do Plano Verão, de 1989.

À Corte Especial, o ministro Salomão sustentou que isso leva à perda superveniente do interesse recursal, o que permitiria ao colegiado julgar o caso prejudicado, encerrando a tramitação.

"Não se trata de nenhum caso transcendente de repercussão ampliada ou de recurso repetitivo. Apenas um processo afetado cuja tese, se acolhida, impactaria muito profundamente os acordos que estão sendo celebrados por força do processo que caminha no Supremo", agumentou o ministro.

Gustavo Lima/STJ
Ministra Nancy Andrighi pediu vista do processo da correntista contra a Caixa
Gustavo Lima/STJ

Placar de 3 a 1
Até o momento, o julgamento tem placar de 3 a 1 a favor da tese defendida pela correntista da Caixa.

O ministro Salomão votou por considerar a pretensão dela já prescrita. Para ele, a citação válida em ação coletiva para defesa de interesses e de direitos individuais homogêneos não tem o condão de interromper a prescrição da ação individual que guarde identidade com direito subjetivo, ante a ausência de regra legal que estabeleça esse efeito.

Ele destacou que o objetivo da ação é conferir mais prazo aos poupadores atingidos pelos planos econômicos, sem levar em conta que a jurisprudência do STJ sobre o tema é bem definida: para as ações individuais de conhecimento, o prazo é de 20 anos. E para a execução individual de sentença proferida em ação civil pública coletiva, o prazo é de cinco anos.

Abriu a divergência o ministro Herman Benjamin, para quem se aplica à hipótese o artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 240, parágrafo 1º do CPC de 2015), segundo o qual a citação válida constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Assim, transitada em julgado a ação coletiva, volta a correr o prazo prescricional da ação individual. Entender diferentemente, segundo a jurisprudência do STJ, tiraria o efeito da ação coletiva, que é inibir ações individuais.

Votaram com a divergência, até o momento, a ministra Nancy Andrighi e o ministro Mauro Campbell. Ainda em abril, o ministro Salomão pediu vista regimental para analisar o impacto da tese para o sistema financeiro brasileiro.

REsp 1.233.314

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