Milagre processual

Corte Especial diverge sobre tese que pode ressuscitar ações de expurgo inflacionário

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3 de junho de 2021, 8h42

Está em julgamento na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça um recurso especial que visa definir se a citação válida feita em ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos interrompe o prazo prescricional para propositura das ações individuais que versem sobre o mesmo tema.

Impacto calculado com possíveis ações individuais de poupadores é de R$ 150 bi
Divulgação

A ação, que conta com o Banco Central e a União como amici curiae, trata de uma correntista da Caixa Econômica Federal que ajuizou, em 2009, ação de cobrança das diferenças de sua caderneta de poupança de expurgo inflacionário do Plano Verão de 1989. Para afastar a prescrição, ela apontou que foi citada em ação coletiva no Rio Grande do Sul sobre o mesmo tema.

Se o STJ entender que a citação na ação coletiva interrompe a prescrição para demandas individuais, abre-se a porta para o ajuizamento de milhares de demandas individuais de consumidores lesados pelos efeitos dos planos econômicos vigentes no país entre o fim dos anos 80 e o início dos anos 90 (Planos Bresser, Verão e Collor).

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, dos autos consta projeção preparada pelo economista Bernardo Appy, segundo a qual as demandas individuais que poderão ser ressuscitadas a partir da decisão da Corte Especial movimentariam valores que, corrigidos com base na tabela da Justiça Federal e atualizados para 2021, ultrapassam R$ 150 bilhões.

O processo está em julgamento na Corte Especial desde dezembro 2016, quando o relator leu o voto, e o ministro Herman Benjamin pediu vista. Nesta quarta-feira (2/6), mais de quatro anos depois, o relator propôs a renovação do julgamento, com novas sustentações orais, devido à importância e ao impacto do caso. O colegiado descartou. O caso foi retomado e novamente paralisado por segundo pedido de vista, agora do ministro Mauro Campbell.

Lucas Pricken
Para ministro Salomão, vai haver avalanche de ações individuais sobre expurgos
Lucas Pricken

Ações ressuscitadas
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a citação válida em ação coletiva para defesa de interesses e de direitos individuais homogêneos não tem o condão de interromper a prescrição da ação individual que guarde identidade com direito subjetivo, ante a ausência de regra legal que estabeleça esse efeito.

Ele destacou que o objetivo da ação é conferir mais prazo aos poupadores atingidos pelos planos econômicos, sem levar em conta que a jurisprudência do STJ sobre o tema é bem definida: para as ações individuais de conhecimento, o prazo é de 20 anos. E para a execução individual de sentença proferida em ação civil pública coletiva, o prazo é de cinco anos.

Essa definição gerou segurança jurídica e teve impacto direto na elaboração de um acordo entre poupadores, bancos e governo para encerrar os processos relacionados aos planos econômicos, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 2018.

"Se agora reconhecermos que as ações coletivas interrompem prazo para as ações individuais, então o tribunal deu com uma mão e tirou com a outra", disse o ministro Salomão. Para ele, trata-se de reavivar ações que já estão mortas. "Vão voltar todas as demandas individuais. Vai ser uma avalanche", acrescentou.

Lucas Pricken/STJ
Afastar interrupção da prescrição tiraria o efeito da ação coletiva, que é inibir ações individuais, segundo ministro Herman

Quebra da confiança
O voto do relator se baseia na interpretação de que não há lei alguma que determine a interrupção do prazo da ação individual pela citação na ação coletiva. Assim, se o poupador não se inseriu na ação coletiva ou não teve a iniciativa da ação individual, não pode querer reabrir o prazo com nova fixação de citação.

Nesta terça-feira (1º/6), abriu a divergência o ministro Herman Benjamin, para quem se aplica à hipótese o artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 240, parágrafo 1º do CPC de 2015), segundo o qual a citação válida constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Assim, transitada em julgado a ação coletiva, volta a correr o prazo prescricional da ação individual. Entender diferentemente, segundo a jurisprudência do STJ, tiraria o efeito da ação coletiva, que é inibir ações individuais.

"Se a citação na ação coletiva para tutela de interesses difusos — isto é, com grau de afinidade bem menor que as tutelares de direitos individuais homogêneos — tem o condão de interromper a prescrição para exercício da pretensão individual posterior, com muito mais razão este efeito deve ser reconhecido nas ações coletivas que cuidam do próprio direito individual em que há correspondência de objeto com os da pretensões que serão exercidas individualmente", concluiu.

Também votou divergente a ministra Nancy Andrighi, para quem a jurisprudência do STJ já indica essa interrupção da prescrição pela citação válida na ação coletiva desde 2009. Mudar agora, segundo ela, "representaria a quebra da confiança legitimamente depositada nesta corte pelo jurisdicionado, que há tantos anos aguarda obtenção da importância que lhe é devida".

REsp 1.233.314

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