É nula audiência sem réu por falta de transporte de presos, diz STJ
17 de outubro de 2022, 17h54
Todo acusado em processo penal tem o direito de comparecer às audiências para acompanhar os atos de instrução processual junto à sua defesa técnica. O fato de ele estar preso e não haver transporte fornecido pelo Estado não serve para justificar sua ausência.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o acórdão que decretou a nulidade da audiência de inquirição de testemunhas, graças à ausência do réu, que não obteve escolta policial a tempo.
Ao STJ, o Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu alegando que a defesa técnica esteve presente na ausência e que eventual nulidade dependeria da comprovação do prejuízo efetivamente sofrido pelo réu.
No caso, o acusado, que está preso em razão de outro processo, ao saber da data da audiência para inquirição de testemunhas, solicitou transporte à Superintendência dos Serviços Penitenciários, mas foi informado da impossibilidade de transporte.
Graças a essa ausência, a defesa, que foi feita por advogado dativo, participou da audiência sem qualquer contato prévio com o acusado, o que prejudicou a estratégia e atuação diante das testemunhas.
Relator no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que a responsabilidade pela ausência na audiência é do Estado e não pode ser imputada ao réu. Para ele, não se pode permitir que o Estado seja ineficiente em cumprir com suas obrigações mínimas.
"É evidente o prejuízo do réu que, por falha no estado, tem cerceado o seu direito de comparecer ao depoimento das testemunhas arroladas pelo órgão acusador, ocasião onde foi representado por um advogado dativo com quem nunca tivera contato", afirmou o ministro.
"Exigir que a defesa indique desde já os detalhes de um prejuízo é exigir a chamada 'prova diabólica', tendo em vista que não há como a parte provar como o processo seguiria caso estivesse presente na audiência", acrescentou. A votação na 6ª Turma foi unânime.
REsp 1.794.907
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