silêncio gera inocentes

Mendonça aplica retroativamente regra da lei 'anticrime' para estelionato

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17 de outubro de 2022, 14h58

A recente regra sobre necessidade de manifestação da vítima para abertura de ação por estelionato deve retroagir em benefício do réu. Isso vale mesmo que haja trânsito em julgado, caso ele ocorra após o início da vigência da norma.

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro André Mendonça, relator do HCNelson Jr./SCO/STF

Foi o que entendeu o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, ao determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo intime as vítimas de um caso de estelionato para oferecer representação em até 30 dias.

O réu em questão foi condenado a um ano de prisão no regime semiaberto e 10 dias-multa pela prática de estelionato em um processo de 2011. A decisão foi mantida mesmo após recursos ao TJ-SP e ao Superior Tribunal de Justiça.

A defesa — feita pelo advogado Gabriel da Silva Cornelio, do escritório Cornélio Advogados e Associados — apontou que a lei "anticrime", de 2019, passou a condicionar a ação penal por estelionato à representação da vítima.

Mendonça lembrou que a 2ª Turma do STF já decidiu a favor da aplicação retroativa da norma, desde que "não tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" à época da sua entrada em vigor. Como o trânsito em julgado do caso concreto ocorreu apenas em 2022, o ministro acolheu o pedido do paciente.

A defesa pedia a declaração de extinção da punibilidade do réu devido à decadência (perda do direito de ação por excesso de prazo). Mas o relator considerou inviável "o reconhecimento imediato da decadência sem a prévia intimação das vítimas", também de acordo com a jurisprudência da 2ª Turma.

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HC 219.973

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