Marco interruptivo

STJ reconhece prescrição de pena ao julgar embargos de declaração

Autor

13 de outubro de 2022, 14h49

Acórdão que julga os embargos de declaração dotados de efeito integrativo deve ser considerado marco interruptivo da prescrição, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. O ministro João Otávio de Noronha, da 5ª Turma do STJ, deu provimento ao agravo para conceder de ofício a ordem de Habeas Corpus para redimensionar a pena imposta ao réu e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. No julgamento, Noronha foi acompanhado pela maioria dos integrantes da 5ª Turma.  

José Alberto/SCO/STJ
José Alberto/SCO/STJ   O STJ reconheceu prescrição da pena

No caso, a defesa patrocinada pelo advogado Alexandre Pacheco Martins argumentou que o acórdão da sentença penal condenatória apenas se tornou completo e apto a produzir efeitos após reconhecimento de omissão pelos embargos de declaração.

"O acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais benéfica ao réu", interpretou o ministro.

Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgRg no HC n. 197.018/PR, o acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição.

A defesa do réu insistiu na incidência da atenuante da confissão espontânea e na configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997. A tese foi acatada.

No julgamento, então, foi firmada interpretação, de que é possível deslocar o marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração, na hipótese de um acórdão vir a ser reconhecido como omisso em sede de embargos. Tal interpretação já havia sido usada pelo Supremo Tribunal Federal.

"No caso concreto, não obstante a má técnica jurídica, tem-se que os embargos na verdade forma acolhidos sem efeitos infringentes, tornando perfeitamente admissível o deslocamento do marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração. Precedente desta Corte e do STF", escreveu o ministro em seu voto.

Pela prática do artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997, a pena do réu foi redimensionada para três anos, cinco meses e 19 dias de detenção em regime semiaberto. Conforme o artigo 44 do CP, Noronha substituiu a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e pela pena pecuniária de 180 salários mínimos, a ser revertida aos sucessores da vítima. Por fim, nos termos do artigo 107, IV, c/c os artigos 109, IV, e 115, todos do CP, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.

"O julgamento sedimentou duas questões importantes, a primeira diz respeito à obrigatoriedade do juiz considerar a atenuante da confissão quando os jurados, no Tribunal do Júri, acatam a tese defensiva que abarca a confissão e a segunda diz respeito aos embargos de declaração, que quando agregam fundamentação não constante no acórdão, mesmo que não modifiquem o resultado do julgamento, deslocam e atraem para si o marco interruptivo da prescrição que originalmente seria do acórdão da apelação. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento importante na garantia da interpretação mais benéfica ao réu", afirma o advogado Alexandre Pacheco Martins.

AgRg no HC nº 729789 /SP 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!