Poibição tardia

Por atipicidade da conduta, TJ-SP absolve ex-prefeito em ação penal

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18 de novembro de 2022, 20h09

Para que o réu seja condenado pelo crime previsto no artigo 10 da Lei 7.347/1985, é preciso que ele deixe de apresentar dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil. Assim, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um ex-prefeito de Regente Feijó (SP) de tal delito, por atipicidade da conduta.

Reprodução/TV Fronteira
Marco Antônio Pereira da Rocha,
ex-prefeito de Regente Feijó (SP)Reprodução/TV Fronteira

O tipo penal em questão consiste na recusa, no retardamento ou na omissão dos tais dados técnicos, requisitados pelo Ministério Público.

Segundo a denúncia, entre 2015 e 2017, Marco Antônio Pereira da Rocha — que, em 2020, encerrou uma sequência de dois mandatos à frente da prefeitura — se recusou a fornecer dados técnicos ao MP-SP, apesar de reiteradas requisições nos autos de um inquérito civil da Promotoria de Justiça local.

O inquérito, instaurado a partir de informações enviadas pelo Ministério Público do Trabalho, apurava a contratação de servidores sem o devido concurso público na Frente de Assistência ao Trabalhador — um programa de assistência a desempregados no qual os beneficiários eram admitidos por tempo determinado para prestar serviços gerais.

A Promotoria acreditava que a conduta poderia ofender o princípio constitucional da isonomia e o igual acesso de todos ao serviço público, além de caracterizar improbidade administrativa.

O MP-SP requisitou ao então prefeito cópias das fichas financeiras, razões de credor ou documentos equivalentes que demonstrassem a remuneração dos contratados para o programa desde 2011. Rocha, no entanto, teria ignorado as solicitações por ao menos quatro vezes.

Mais tarde, a lei municipal que instituía o programa foi declarada inválida pelo TJ-SP e os contratados foram dispensados.

Fundamentação
O desembargador Luis Augusto Sampaio Arruda, relator do caso, observou que o inquérito civil foi arquivado em 2018, cerca de um ano após o oferecimento da denúncia.

Na ocasião, o MP concluiu que o então prefeito não cometeu improbidade, "pois a lei presume-se válida até decisão que lhe retire o vigor e a expurgue do ordenamento jurídico". Não haveria, então, a intenção de infringir a Constituição, já que Rocha, em tese, cumpria de boa-fé uma norma considerada válida. O órgão também não constatou dano ao erário, pois os serviços foram efetivamente prestados.

Ou seja, ainda que a lei tenha sido posteriormente declarada inconstitucional, o MP arquivou o inquérito civil "não por falta de provas, mas por entender que não restou caracterizada a improbidade pelo acusado", apontou Arruda.

Segundo ele, tal cenário indica que, mesmo se tivessem sido entregues, os dados técnicos requisitados pelo órgão não resultariam no ajuizamento de uma ação civil — portanto, não eram indispensáveis.

"Muito embora existam provas suficientes de que o acusado efetivamente deixou de fornecer dados requisitados pelo MP, tal conduta, in casu, não configura o delito", assinalou o relator.

A defesa do ex-prefeito foi patrocinada pelo criminalista Sidney Duran Gonçalez.

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Processo 2166004-03.2017.8.26.0000

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