cadê meu diploma?

STJ condena universidade descredenciada no MEC a devolver mensalidades

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17 de novembro de 2022, 7h51

A instituição de Ensino Superior que, ao ser descredenciada pelo Ministério da Educação (MEC), não viabiliza aos alunos a conclusão do curso, nos moldes estabelecidos pela lei, causa o inadimplemento total do contrato. Portanto, deve restituir aos alunos contratantes todo o valor pago por eles.

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Curso de administração no Tocantins foi descredenciado pelo Ministério da Educação
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma universidade do Tocantins a devolver todas as mensalidades pagas por uma aluna de administração. Afinal, receber diploma de uma faculdade descredenciada pelo MEC seria inútil para a aluna.

As instâncias ordinárias condenaram a instituição a pagar indenização por danos morais, mas negaram a devolução das mensalidades porque a aluna frequentou regularmente as aulas e porque, com a expedição do histórico escolar, ela poderia concluir o curso em outra faculdade.

STJ considera atitude insuficiente
Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que a hipótese é regida pelas normas do Decreto 9.235/2017. Na hipótese de descredenciamento da instituição educacional junto ao MEC, a lei lhe impõe a obrigação de transferir os alunos prejudicados para outra instituição de ensino ou a oferta final de disciplinas, para fins de obtenção do diploma.

No caso, a aluna do curso descredenciado não foi transferida. A universidade tampouco comprovou que ela teve aproveitamento das matérias cursadas junto a outra instituição de ensino superior.

“A mera expedição do histórico de disciplinas cursadas é insuficiente para atingir a finalidade contratual da aluna, que diz respeito à obtenção do diploma”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, ao concluir que a faculdade causou o inadimplemento total do contrato.

Isso porque o valor pago pela aluna se mostrou inútil para suas pretensão de obter um diploma. “Ante a inutilidade da prestação, as recorridas devem restituir à recorrente os valores por ela pagos”, concluiu. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.008.038

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