ALÉM DO GÊNERO

Ministra mantém caso de agressão contra mãe na Maria da Penha

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12 de novembro de 2022, 12h54

A incidência da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) não exige que a violência seja cometida exclusivamente em razão do gênero, porque sobre a sociedade brasileira ainda paira a falsa ideia de uma suposta hierarquia na qual o homem ocupa posição superior à da mulher.

Objeto de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento foi aplicado novamente, desta vez pela ministra Laurita Vaz, ao negar Habeas Corpus impetrado pelo Ministério Público (MP) em favor de um homem acusado de agredir a própria mãe com uma barra de ferro.

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Caso de violência doméstica envolveu agressão de filho contra a mãe

Conforme o julgado do STJ, é desnecessária a "demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir".

No caso concreto, o inquérito policial que apurou a agressão do filho contra a mãe foi distribuído à 2ª Vara Criminal de Araguari (MG), com atribuições de feitos de violência doméstica. Porém, o juízo acolheu manifestação do promotor André Luís Alves de Melo e encaminhou os autos ao Juizado Especial Criminal (Jecrim) da comarca.

De acordo com o representante do MP, os fatos não ocorreram em virtude de relação de violência de gênero. "Nota-se que, apesar de a agressão ser repudiável, o crime não ocorreu em virtude de violência em razão de gênero ou da condição de vulnerabilidade do sexo feminino, mas em virtude de problemas comportamentais entre filho e mãe".

O Jecrim suscitou conflito negativo de competência, assinalando que o artigo 41 da Lei Maria da Penha afasta a incidência da Lei 9.099/1995 nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram instituídos pela Lei 9.099.

No contexto da Maria da Penha
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu que o caso deve ser processado pela 2ª Vara Criminal. "Compete à Justiça Comum o processamento e julgamento de ação penal que trate de crime de lesão corporal, quando sua prática está atrelada, possivelmente, ao contexto da Lei Maria da Penha", pontuou o acórdão.

Sob o argumento de que o acusado sofreria constrangimento ilegal em razão da supressão da competência do Jecrim, "tendo em vista que os fatos ocorreram não em virtude de relação de violência de gênero, mas apenas vias de fato advindas da briga entre mãe e filho", o promotor impetrou o Habeas Corpus no STJ.

Na defesa da inaplicabilidade da Lei Maria da Penha para o caso, "pois não se observa de submissão à questão de gênero", o promotor disse que a retirada da competência do Jecrim negaria ao paciente a possibilidade de transação penal, dentre outros direitos, ameaçando a sua liberdade de locomoção.

A ministra Laurita Vaz manteve a competência da Justiça Comum, adotando como fundamento, além da jurisprudência do STJ, o próprio acórdão do TJ-MG. Segundo o colegiado mineiro, o argumento de que se trata de violência doméstica motivada por questão de gênero é "demasiadamente frágil e genérico, prestando-se, em última análise, a afastar em quase todas as situações a incidência das regras protetivas contidas na lei especial".

Clique aqui para ler a decisão
Habeas Corpus 681.501/MG

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