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STJ anula condenação do Cade contra 'cartel do aço' por negativa de perícia

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8 de novembro de 2022, 15h07

No exercício do direito sancionador, negar a produção de prova técnica pedida por uma das partes de maneira apropriada afronta o devido processo administrativo, garantido pela Lei 9.584/1999.

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Em 2005, Cade impôs multa a siderúrgicas depois de recusar perícia técnica, por considerar provas já suficientes para julgar
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Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Gerdau para anular a condenação da empresa no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) pelo chamado "cartel do aço".

A siderúrgica foi alvo de procedimento porque teria manipulado preços em prejuízo ao mercado de vergalhões de aço usados na construção civil no final da década de 1990, junto das siderúrgicas Belgo Mineira e Barra Mansa.

O Cade reconheceu a prática de cartel e, em 2005, condenou as empresas a pagar multa de 7% de seus respectivos faturamentos em 1999 (excluídos os impostos). Desde então, a própria condenação e o valor da punição vêm sendo discutidos nas searas administrativa e judicial.

Ao STJ, a Gerdau suscitou nulidade do julgamento no Cade porque a empresa teve negado um pedido de produção de prova pericial de natureza econômica. A irregularidade foi negada pelas instâncias ordinárias.

O entendimento foi de que é cabível ao conselheiro relator rejeitar a produção de provas sem fundamentação específica, quando julgar satisfatório o acervo apresentado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE).

Relator, o ministro Benedito Gonçalves analisou que a produção da prova técnica foi requerida de maneira apropriada e justificada. Sua rejeição, portanto, fere os artigos 2º, inciso X e 50, caput e parágrafo 1º da Lei 9.584/1999.

"Em se tratando de exercício de direito sancionador, a negativa da prova técnica requerida afronta o devido processo administrativo", afirmou. O voto determinou a nulidade do julgamento, que deverá ser reiniciado a partir da produção da prova pericial requerida pela Gerdau. A votação foi unânime na 1ª Turma.

REsp 1.979.138

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