Lula, reveja a Lei de Drogas e evite o encarceramento em massa
Autores
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é mestre e doutor em Direito (PUC-SP) professor de cursos de graduação (UFRN/UnB) e pós-graduação (Uninove) em Direito e ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
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é ministro do Superior Tribunal de Justiça coordenador do Grupo de Trabalho para Otimização de Julgamentos no Tribunal do Júri (CNJ) e doutor em Direito Processual pela USP.
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foi subchefe para Assuntos Jurídicos e Secretário Executivo da Presidência da Republica (2006-2013) e Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça (2015-2016).
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é advogado criminalista professor de Criminologia e Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
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é desembargador no Tribunal Regional Federal da 1ª Região professor da Universidade de Brasília (UnB) pós-doutor em Direito e membro da Academia Maranhense de Letras.
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é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
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é juiz federal ex- presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil doutor em teoria constitucional do processo penal e professor de Direito Penal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
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6 de novembro de 2022, 11h22
*Artigo originalmente publicado na edição deste domingo (6/11) da Folha de S.Paulo.
Ineficaz porque a prisão é incapaz de reinserir o indivíduo na sociedade. Os índices de reincidência — sempre distorcidos para baixo por uma cifra oculta de criminalidade não reportada — revelam que o estigma do cárcere afasta empregos e oportunidades, desfaz vínculos comunitários e cria párias, prontos para novas empreitadas delitivas.
Perigosa porque o cárcere abriga o crime organizado. O desamparo do preso e de seus familiares é alimento de facções, que organizam a convivência nas unidades e prestam todo o tipo de assistência aos detentos em troca de dinheiro ou favores. Cada ordem de prisão representa capital ou mão de obra para o crime organizado, que celebra com alegria leis que endurecem penas e diminuem benefícios.
É preciso mudar esse quadro. E existe um passo inicial importante: alterar a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Um terço das prisões está relacionado ao tráfico de entorpecentes.
Parte desse contingente é de usuários, apanhados com pequena quantidade de drogas, mas apontados como traficantes pela polícia. A lei não prevê prisão para quem porta entorpecentes para consumo próprio, mas, como não são fixados critérios claros para diferenciar o uso do tráfico, a decisão fica por conta do policial da ocasião — e muitos usuários acabam na prisão como se traficantes fossem.
Outra parte dos presos é composta por pequenos traficantes. É o caso das mulheres que transportam drogas para seus maridos ou filhos detidos. Sua conduta é mais grave que a dos usuários, mas não pode ser equiparada à dos grandes comerciantes de entorpecentes. Não é necessário muito tirocínio e senso para reconhecer o despropósito de deixar presa por mais de quatro anos uma mulher que age dessa forma.
Para enfrentar essa questão, apresentamos em 2019 um anteprojeto de lei à Câmara dos Deputados, que fixa um critério quantitativo de dez doses individuais para separar o usuário do traficante de drogas. Os quantitativos correspondentes a cada dose ficarão a critério do Poder Executivo, mas a lei já adianta algumas medidas, como no caso de maconha, cocaína e outras para evitar que a demora na regulação postergue os efeitos da lei.
Por outro lado, o projeto divide o crime de tráfico em grupos distintos, com penas diferentes. O traficante internacional, integrante do crime organizado, sofre reprimenda maior do que aquele que leva drogas para o cônjuge em unidade prisional, ou do que quem oferece drogas para uso compartilhado, sem intuito de lucro. Abre-se a possibilidade de substituir a prisão em situações específicas, como aquela da mulher flagrada levando drogas ao seu marido preso. Nesse caso, em vez de submetê-la ao cárcere, abre-se a possibilidade de aplicação de outras medidas, como a vedação de frequentar o local, uma vez que seu acesso a unidade prisional é o único motivo que a leva a cometer o delito.
Com isso, espera-se reduzir o número de presos e, em especial, de presas. O Brasil alcançou a triste marca de 42 mil detentas (60% por tráfico de drogas), sendo que 74% delas são mães. Pune-se a mulher e pune-se a criança, reservando a ambas um lamentável futuro, também nos braços de facções criminosas, sedentas pelos futuros soldados que perpetuarão seu empreendimento.
Senhor presidente Lula: sabemos que o Poder Executivo não aprova leis. Mas pode organizar sua base parlamentar, recomendar prioridades, incentivar a tramitação de projetos que considera importantes. Por isso, pedimos atenção a essa proposta. Não resolverá todos os problemas, não será a solução mágica, mas representa uma primeira iniciativa rumo a um país com um campo menos fértil para a reprodução do crime organizado.
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é ministro do Superior Tribunal de Justiça, coordenador do Grupo de Trabalho para Otimização de Julgamentos no Tribunal do Júri (CNJ) e doutor em Direito Processual pela USP.
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foi subchefe para Assuntos Jurídicos e Secretário Executivo da Presidência da Republica (2006-2013), e Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça (2015-2016).
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é advogado criminalista, professor de Criminologia e Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
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é desembargador no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Pós-doutor em Direito, professor, membro da Academia Maranhense de Letras.
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é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
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é juiz federal, ex- presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, doutor em teoria constitucional do processo penal e professor de Direito Penal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
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