INDÍCIOS DE AUTORIA

Falta de oitiva de populares que prenderam suspeito leva a trancamento de ação

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20 de março de 2022, 12h50

Não há elementos necessários para o prosseguimento de uma ação penal se faltam indícios de autoria do crime supostamente praticado pelo suspeito.

Sergio Amaral
Ministro Saldanha Palheiro destacou que populares que fizeram a prisão não foram ouvidos e que suspeito não foi reconhecido
Sergio Amaral

Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a agravo em recurso especial para rejeitar a denúncia contra um homem suspeito do crime de roubo.

Segundo o Ministério Público, ele tentou subtrair a moto de uma mulher mediante uso de violência: ao vê-la parada na rua, arrancou a chave do veículo e a ameaçou.

O suspeito foi detido por populares e depois encaminhado a uma delegacia, onde foi autuado. A denúncia foi oferecida sem o relato das pessoas que fizeram a prisão, pois sequer foram identificadas. Também não houve reconhecimento pessoal do suspeito. Por isso, o juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia.

O MP recorreu, e o Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento para determinar o recebimento da denúncia. A corte apontou que a vítima, embora não tenha reconhecido o suspeito, descreveu suas características físicas, e que o fato de a prisão ter sido feita por populares não interfere nos indícios de autoria.

No STJ, o ministro Saldanha Palheiro destacou que não há problema na forma como a prisão foi feita. A questão é que, sem a identificação dos populares, eles não puderam prestar depoimento para confirmar que a pessoa detida foi a que, de fato, cometeu o crime.

"Além disso, não foi realizado o seu reconhecimento pessoal, nos termos do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Tal regra, ainda recentemente considerada uma mera recomendação, passou a ser cogente, não se admitindo que seja olvidada a formalidade nele prevista", pontuou.

Logo, concluiu que as peculiaridades do caso revelam não haver indícios de autoria suficientes para a instauração penal. O suspeito foi defendido no caso pela Defensoria Pública da Bahia.

AREsp 1.945.078

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