Desobediência judicial

Gilmar Mendes volta a ordenar que TJ-PR exclua provas ilícitas de ação penal

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7 de março de 2022, 21h38

Por entender que houve descumprimento da decisão que proferiu na Reclamação 34.403, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, voltou, nesta segunda-feira (7/3), a determinar que o Tribunal de Justiça do Paraná desentranhe de apelação criminal as provas obtidas por busca e apreensão feita sem mandado judicial na casa de Antonio Pereira Junior e Leila Maria Raimundo Pereira.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Gilmar Mendes voltou a ordenar que TJ-PR exclua provas ilícitas de ação penal
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Além disso, Gilmar ordenou que o TJ-PR examine eventual contaminação das provas derivadas dos elementos obtidos pela cautelar ilegal ao julgar a apelação. Após tal medida, tais elementos de prova deverão ser destruídos.

Com base nas provas obtidas na busca e apreensão, Antonio Pereira Junior e Leila Maria Raimundo Pereira foram condenados por corrupção e lavagem de dinheiro. Em fevereiro de 2019, a 2ª Turma do STF aceitou parcialmente pedido de Habeas Corpus das defesas, declarou a ilicitude e ordenou o desentranhamento das provas obtidas na operação. Isso porque as buscas foram feitas sem ordem judicial escrita e individualizada, violando o artigo 5º, XI, da Constituição.

Na decisão, a 2ª Turma ainda apontou que, em respeito ao princípio da contaminação, o juiz de primeiro grau deveria analisar se as provas derivadas também não deveriam ser declaradas ilícitas. Os ministros ainda disseram que o julgador teria de examinar a viabilidade da continuidade da ação penal.

Porém, o juiz destacou que a anulação da condenação devido à decisão do Supremo deveria ser arguida pelos réus na apelação. O relator do recurso no Tribunal de Justiça do Paraná disse que não houve determinação de desentranhamento das provas no processo em que já houve sentença. O desembargador também afirmou que a reforma ou anulação da condenação exige decisão colegiada do TJ-PR, o que demonstra a necessidade de apresentação das razões recursais pelos réus.

Reclamação apresentada
Representados pelo escritório Walter Bittar Advogados, os réus, então, apresentaram reclamação, alegando que a apresentação de razões recursais antes do desentranhamento das provas configura descumprimento da decisão do STF.

Em junho de 2019, Gilmar Mendes afirmou que a declaração de ilicitude da busca e apreensão pela 2ª Turma reflete em qualquer processo em que as provas foram juntadas. Assim, ordenou o desentranhamento de tais documentos em todas as ações em que elas foram usadas contra os acusados.

Contudo, isso não foi feito, e os réus apresentaram nova reclamação. Na decisão, Gilmar reiterou sua decisão anterior, ordenando o desentranhamento das provas ilícitas do processo, bem como o exame sobre a eventual contaminação das provas derivadas delas.

Responsável pela defesa dos dois réus, Luiz Borri, do Walter Bittar Advogados, afirmou à ConJur que a operação "publicano" cometeu diversas ilegalidades e que a Justiça estadual do Paraná resistiu a cumprir a decisão anterior de Gilmar.

"A operação publicano ficou conhecida por ser uma espécie de 'lava jato' da Justiça estadual do Paraná, por isso replicou uma série de ilegalidades e arbitrariedades cometidas no seu paradigma da Justiça Federal. No caso, o STF restabeleceu a autoridade de sua decisão, que concedeu ordem de Habeas Corpus para declarar a abusividade de busca e apreensão sem mandado judicial e julgou procedente reclamação para que fosse cumprida a decisão de HC. Trata-se, portanto, da segunda reclamação para cumprir uma ordem de HC, denotando a resistência das instâncias inferiores", declarou Borri.

Delações questionadas
O STF já reconheceu diversas ilegalidades da operação de que trata esse processo, a "publicano". Devido ao caso, a 2ª Turma do Supremo reabriu a possibilidade de delatados questionarem acordos de colaboração premiada.

caso concreto proporcionou muitos dos argumentos a favor da rediscussão de um precedente de 2015 do Plenário. É mais uma história de crimes sendo cometidos para combater outros revelados numa delação premiada em que não se sabe mais o que é verdade.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 50.960

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