Sem dolo

Supremo absolve deputado federal Roberto Góes do crime de peculato

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27 de maio de 2022, 20h52

O Plenário do Supremo Tribunal Federal anulou a condenação do deputado federal Roberto Góes (PDT-AP) pelo crime de peculato, imposta pela 1ª Turma da corte em 2016. A decisão foi tomada no julgamento de embargos infringentes interpostos pela defesa de Góes.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Prevaleceu no julgamento do recurso o
voto do ministro Alexandre de Moraes

Em 2016, o deputado foi condenado por maioria de votos na turma pelos crimes de peculato-desvio e assunção de obrigação no último ano de mandato como prefeito de Macapá (AP). De acordo com a denúncia, ele retirou R$ 8,3 milhões que deveriam ter sido repassados ao Banco Itaú para o pagamento de empréstimos consignados de servidores e destinou esse valor ao pagamento de salários do funcionalismo público.

A pena foi fixada em dois anos, oito meses e 21 de reclusão e 12 dias-multas, com a substituição por duas penas restritivas de direito — prestação de serviços a entidade filantrópica e prestação pecuniária.

Como a decisão da turma não foi unânime, pois os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio não haviam reconhecido a configuração do crime de peculato, a defesa interpôs embargos infringentes, levados a julgamento no Plenário.

Peculato-desvio  
No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que votou pelo provimento parcial do recurso para absolver o parlamentar do crime de peculato-desvio, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo prevê a absolvição quando se reconhecer que o fato não constitui infração penal.

No caso, a conclusão foi a de que a destinação diversa de recursos se deu em favor da própria Administração Pública, e não em proveito próprio ou de terceiros. Essa circunstância afasta o dolo específico do crime de peculato-desvio.

Segundo o ministro, é incontroverso nos autos que não houve a imediata restituição dos valores descontados do salário dos servidores à instituição financeira. No entanto, isso se deu com o objetivo de sanar demanda financeira pontual do próprio município, que foi o pagamento de direitos de servidores de natureza alimentar.

Foi mantida, contudo, a condenação pelo delito de assunção de obrigação, decorrente da não quitação das obrigações com o banco no mesmo exercício financeiro, mas foi retirada a fração do aumento da pena decorrente do reconhecimento do concurso de crimes, como consequência lógica da absolvição em relação ao peculato. Seguiram o relator os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Divergência 
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e André Mendonça, que, além de não reconhecer a configuração do delito de peculato, reajustaram pontos da dosimetria da pena do crime remanescente.

Já a relatora dos embargos infringentes, ministra Cármen Lúcia, a ministra Rosa Weber e os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin votaram pelo desprovimento do recurso, mantendo a condenação nos termos fixados pela decisão majoritária da 1ª Turma. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

AP 916

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