Senso Incomum

Na palavra "quaisquer" do artigo 53-CF cabe "qualquer coisa"?

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19 de maio de 2022, 8h00

A literatura sempre chega antes. Num início até hoje singular, a obra O Mito de Sísifo articulou a ideia de que só existe apenas um problema filosoficamente sério: o suicídio. Se o mundo tem três dimensões e se o espírito tem 9 ou 12 categorias, são questões que vêm depois. Antes é preciso responder ao primeiro problema. Que não vale apenas para a vida e vale também para as instituições e para o Direito. O que proponho neste texto é refletir para além e a partir das reflexões de Camus: as instituições e o Direito podem cometer haraquiri?

Spacca
As últimas semanas têm apresentado um esboço dessa crise. Há muita gente com boa-fé defendendo a imunidade absoluta de parlamentar, por causa da palavra "quaisquer" que consta no artigo 53 da Constituição. Muito bem. Os que defendem a imunidade absoluta de boa-fé pensam que amanhã a vítima pode ser a oposição. Não tiro as boas razões de quem assim pensa.

Porém, minha preocupação é com quem defende a imunidade absoluta porque "para este caso agora cai bem a defesa". Algo como "a liberdade é mais importante do que a vida" (sic). De todo modo, a isso chamo, em termos de teoria do direito, de textualismo ad hoc. E já escrevi muito sobre textualismo. E o que exsurge do artigo 53 não é uma pura colagem entre significante e significado. Tal "isomorfia" seria textualismo. Por exemplo: se um parlamentar fizer um pronunciamento incitando a matança de índios. De negros. Ou que se quebre a cabeça de juízes. Ou fizesse como em Ruanda durante a guerra civil, em que morreram oitocentas mil pessoas? Para que serve a imunidade?

Anarco-textualismo
Para responder às perguntas levantadas, antes desenvolvo aqui uma ideia que tratei em textos anteriores: as interpretações anarco-textualistas.

Por anarco-textualismo, leia-se a utilização ad hoc da pretensão universalizante de um determinado conceito que se confunde com o próprio texto. Em face disso e no contexto da primeira vez que foi utilizado (aqui), esse conceito traduz a ideia de que podem existir interpretações violadoras do próprio texto que buscam compreender. Exemplo: acreditar que as forças armadas poderiam ser chamadas a se insurgir contra algum dos Poderes da República a partir de uma interpretação "paradoxo-suicidal" do artigo 142 da Constituição. Veja-se que se o artigo 142 pudesse ser lido desse modo, a democracia estaria em risco a cada decisão do STF e bastaria uma desobediência de um dos demais poderes. A democracia dependeria dos militares e não do poder civil. Logo, por qual razão o poder emanaria do povo?

Para ser mais claro: o que é um paradoxo? É algo sobre o qual não podemos decidir. O mais famoso é o "Paradoxo de Epimênides": "Um cretense disse: 'todos os cretenses são mentirosos'". O apóstolo Paulo (Atos, 17), usando-o, disse: se este enunciado é verdadeiro, é falso, já que um cretense mentiroso o fez.

Com base numa atitude fundamentalmente paradoxal, leituras anarco-textualistas são aquelas que suplantam os sentidos a partir de uma interpretação que se insurge contra os próprios sentidos. É disto que se trata. Pretender alguma universalização a partir do caos. Na Constituição dos Estados Unidos, o paradoxo estaria na interpretação textualista pela qual se aceitaria a discriminação racial e, assim, não conceder a igualdade no famoso Brown v. Board of Education. Porque textualmente a lei e a Constituição permitiam a segregação, como dizia Adrian Vermeule (para detalhes, ler aqui). Antes que surjam mal-entendidos, remeto o leitor para os verbetes Literalidade e Voluntarismo, do meu Dicionário de Hermenêutica. Também para o texto "Aplicar a letra da lei é uma atitude positivista?", facilmente encontrável no Google.

Nesse tipo de interpretação, é como se as palavras fossem apenas veículos de conceitos. Como se não houvesse uma metáfora entre significante e significado. Achar que um texto contém toda a norma e de antemão contém todos os sentidos é algo que, analogamente, pode-se chamar de "psicopatia interpretativa". Esta é a questão e isto é fundamental. Enquanto o voluntarismo é uma esquizofrenia (o sujeito sai atribuindo sentidos à torto e à direito), o anarco-textualismo é uma epistemo-psicopatia.

No anarco textualismo, dispensa-se o intérprete. E qualquer um pode interpretar. Afinal, o sentido está dado. Como no Medievo: o mito do dado. Esse é o ponto central do conceito. Por isso é que a ciência jurídica deveria se constituir em uma barreira contra a negação de que o Direito é um texto alográfico e não autográfico. A alografia dos textos jurídicos salva (ou deveria salvar) o Direito dos intérpretes ad hoc. Por que o Direito é alográfico[1] ? É porque ele sempre necessita da intermediação. A linguagem jurídica só funciona com essa (inter)mediação. Se uma lei diz que três pessoas disputarão uma cadeira no Senado (o exemplo é de Paulo de Barros Carvalho), um anarco-textualista poderá sustentar, com veemência, que três pessoas disputarão um móvel do Senado. Já um jurista deve(ria) saber que cadeira tem outro sentido… De fato, por vezes o textualismo é caricato.

Observe-se: na democracia não é proibido fazer sinonímias e/ou interpretações literais. É desejável que se cumpra a lei nos seus limites. O texto importa. Deixemos que ele diga algo…, mas não pensemos que o texto contém o todo do mundo. Portanto, o problema não é esse. O problema é aceitar o textualismo como um método. Se alguém o adotar, assume um compromisso. Para assim agir em todos os momentos. O que não pode fazer é escolher a hora em que quer ser textualista.

O açaismo jurídico e o haraquiri institucional
Antes de retornarmos ao busílis do artigo 53 e para além da aludida interpretação anarco-textualista do artigo 142 da CF, deixo apenas mais um exemplo para que o leitor possa assimilar a ideia. Veja-se o "caso Wal do Açaí". Suspeita de ser funcionária fantasma, assessora de Bolsonaro durante 15 anos e sem nunca ter ido a Brasília, Wal passou a ser representada pela AGU na ação de improbidade administrativa a que ela responde juntamente com o presidente. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal. E quem a defende? A AGU. É como se o gerente assaltasse o próprio banco e o banco pagasse (e bem) o seu causídico. A AGU comete um haraquiri institucional ao defender "Wal do Açaí". Trata-se, permito-me a ironia, de um "açaismo jurídico". Essa leitura anarco textualista destrói o sentido do que representa a própria AGU no contexto institucional. Aliás, repercutiu muito mal no meio da advocacia pública esse "açaismo".

Sigo. O anarco-textualismo é uma contradição em seus próprios termos. Sobre o artigo 53, nos Comentários à Constituição do Brasil (obra que ajudei a coordenar), Marcelo Cattoni e eu de certa forma antecipamos a insurgência interpretativa que defende a imunidade absoluta dos parlamentares. Cito na íntegra:

Quanto à expressão quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, reforça o entendimento de que a imunidade material abrange as esferas penal, cível e administrativa/política. Mas isso não quer dizer que possa invocar a prerrogativa o parlamentar que tenha feito pronunciamento — dentro ou fora do parlamento — em desconexão com o exercício do mandato legislativo. Ou seja, a imunidade somente deflui de atos praticados em decorrência da função parlamentar. Imunidade não é blindagem. Seria uma contradição que, em nome da democracia e da garantia da liberdade do exercício do mandato, viéssemos a entender que o parlamentar é uma pessoa acima da lei, podendo "dizer qualquer coisa" e invocar a proteção da expressão semântica "quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". Também não bastará a simples invocação de estar proferindo determinadas opiniões "no exercício do mandato"[2].

Eis o ponto fulcral: a tese da imunidade absoluta promove um verdadeiro haraquiri institucional. Trata-se de uma contradição performativa. Não posso dizer "Estou morto". Assim como não há liberdade absoluta. Não fosse por nada, isso extinguiria os crimes contra a honra, dignidade etc. Mais: um discurso é sempre um ato de fala. Faz-se coisas com palavras…! Ao que se sabe, nenhum país do mundo descriminaliza esses delitos. Se a imunidade serve para proteger o mandato, o mandato não pode servir para acabar com a democracia. Logo, não há imunidade autodestrutiva. O mandato parlamentar não pode servir para destruir o seu suporte: a democracia parlamentar. Parece evidente isso, pois não?

Concluindo
Para os pretensos defensores de suicídios interpretativos (o haraquiri institucional), espero ter sido claro: o paradoxo não pode ser defendido enquanto tese uma vez que é a própria anti-teoria. Já para os descrentes na democracia e no Direito, relembro nosso papel: como juristas, não temos o direito de desistir do Direito. E para resumir, talvez precisemos carregar a virtude de Sísifo que foi condenado pelos deuses a cumprir um trabalho hercúleo.

Numa última palavra, o anarco-textualismo precisa ser combatido. Senão por convicção, pelo menos por necessidade.

Nenhum direito pode ser absoluto (inclusive o da imunidade parlamentar) e nenhuma interpretação pode pretender destruir as condições de possibilidade da sua própria existência.

No limite, a democracia não é um produto das instituições modernas, mas antes a sua matéria prima e é por isso que deve(ria) ser defendida contra o abuso dos poderes constituídos. A liberdade deriva da democracia e não contrário.


[1] O conceito é de Eros Grau, que tem relação com a relação "texto-norma" de Fr. Müller.

[2] CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MENDES, Ferreira Gilmar; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; LEONCY, Léo Ferreira. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 1150.

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