Só para chefes

TJ-RJ anula normas que criaram cargos em comissão de assessor jurídico

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24 de junho de 2022, 21h11

Advogados e procuradores de município devem ocupar cargos de provimento efetivo, com ingresso por meio de concurso público. Somente os cargos de chefe do departamento jurídico de prefeituras podem ser comissionados.

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TJ-RJ disse que assessores jurídicos devem ser aprovados por concurso público
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Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade de vários artigos de três leis do município de Petrópolis que criaram diversos cargos comissionados e funções gratificadas de assessores jurídicos para atuação nos quadros das secretarias municipais. As normas também estabeleceram outros postos de chefes de departamentos jurídicos e procuradores adjuntos com atribuições de representação judicial ou consultoria jurídica.

A representação por inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra vários artigos das Leis municipais 7.200/2014, 7.510/2017 e 7.512/2017.

O relator do caso, desembargador Benedicto Abicair, destacou que as atividades de representação judicial e de consultoria são reservadas aos procuradores, conforme o artigo 176, caput, da Constituição do Rio de Janeiro

O magistrado também disse que a estrutura da advocacia pública deve seguir a seguinte fórmula: de um lado, procuradores-gerais ou advogados-gerais, cargo destinado ao provimento em comissão em virtude de sua natureza política; e, de outro lado, demais procuradores/advogados, que deverão ocupar cargos de provimento efetivo. Foi o que estabeleceu o Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 881-MC, 2.682, 4.261 e 4.843-MC.

Dessa maneira, "é inconstitucional a lei que atribua a agente estranho aos quadros da carreira o exercício de advocacia pública, excetuando-se, unicamente, o procurador-geral do município — que poderá ser um comissionado extraquadro, se a legislação municipal assim permitir", declarou o desembargador.

Ele ressaltou que o artigo 363, caput e parágrafo único, da Constituição fluminense permite a criação de cargos de assistentes jurídicos, ressalvando que lhes são vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica, uma vez que são atividades privativas dos procuradores.

Abicair ainda entendeu ser inconstitucional o dispositivo de lei de Petrópolis que tentava evitar a análise técnica da Procuradoria sobre atos municipais de cunho jurídico ao dispensar a manifestação da Procuradoria-Geral do município em órgãos da Administração Pública nos quais houvesse "assessoria jurídica".

O relator considerou constitucional somente o artigo 27, inciso I, da Lei 7.510/2017, que trata do cargo em comissão de secretário-chefe do gabinete do prefeito. Isso porque, nesse caso, o cargo comissionado foi instituído de modo legítimo, em consonância com os ditames constitucionais e sem se confundir com as atribuições próprias da carreira de advocacia pública municipal.

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Processo 0072292-51.2018.8.19.0000

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