Improbidade em Debate

A PEC nº 10/2017 e a relevância presumida em tema de improbidade

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24 de junho de 2022, 8h04

Já é bem conhecida a Proposta de Emenda à Constituição que visa, a exemplo da repercussão geral no recurso extraordinário, a inserir como pressuposto de admissibilidade do recurso especial necessária relevância a justificar seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.

Spacca
Tendo tido iniciada sua tramitação na Câmara dos Deputados como PEC nº 10/2017, a proposição simplesmente estabelecia que

"(…) V – Diante da necessidade de interpretação sistemática dos dispositivos da Lei nº 8.429/1992 e de harmonização da jurisprudência desta Corte, impende entender-se que a presunção de dano ao erário restringe-se ao juízo de configuração do ato de improbidade administrativa por ausência de regular procedimento licitatório, previsto no art. 10, VIII, desse diploma legal, não abrangendo a imposição da obrigação de ressarcimento ao erário, que, nos termos do art. 21, I, dessa lei, pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo patrimonial, ainda que a apuração do seu exato valor seja feita na fase de execução. VI – A aplicação de multa civil com lastro no art. 12, II da Lei nº 8.429/1992 depende da demonstração da existência de efetivo dano ao erário, por ser este o seu parâmetro para fixação na hipótese de condenação promovida nos termos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa" [1].

Aprovada na Câmara, a proposição chegou ao Senado, recebendo propostas de emenda (nº 1-CCJ e nº 3-Plen) sugerindo a introdução de hipóteses em que haveria relevância presumida, entre as quais ações de que pudesse resultar inelegibilidade como consequência.

Spacca
Ainda no curso do trâmite daquela proposta, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil [2] apresentou manifestação contrária à arguição de relevância, mas, em sendo ela aprovada, que se adotasse a figura da relevância presumida, enunciando-se as ações de improbidade administrativa como tal.

Como resultado dessas investidas, seria emitido pelo relator, senador Rogério Carvalho, o Parecer nº 266 de 201-Plen/SF [3], mantendo as ações de que pudesse resultar inelegibilidade como hipótese de relevância presumida, mas a ela se somando, entre outras, a ação de improbidade. Com referidas alterações, a proposição retornou à Câmara dos Deputados para exame das emendas introduzidas pelo Senado.

De nossa parte, temos como oportuna a inserção da relevância presumida em matéria de improbidade, fazendo votos de que a mudança seja mantida pela Câmara dos Deputados. E justificamos com base nos argumentos seguintes.

Em primeiro lugar, a improbidade administrativa é, de fato, ação que possui aptidão para produção de consequências as mais gravosas, como suspensão de direitos políticos — incursionando na soberania popular, portanto — e ressarcimento ao erário. Por uma questão de paralelismo, a previsão de relevância presumida em matéria penal e em eventuais hipóteses outras que pudessem acarretar inelegibilidade tornaram forçosa a inserção da improbidade no rol.

Em segundo lugar, o passado recente evidenciou, em matéria de improbidade, riqueza suficiente a alçar, apenas no Superior Tribunal de Justiça, oito temas de recursos especiais repetitivos, já julgados ou ainda pendentes de enfrentamento (temas 334, 701, 1.042, 1.055, 1.089, 1.096, 1.108 e 1.128), o que bem ilustra a profusão de recursos veiculando potenciais violações e dissídios jurisprudenciais no que toca à Lei nº 8.429/1992.

Em terceiro lugar, é fato que a Lei nº 8.429/1992 foi recente e profundamente alterada pela Lei nº 14.230/2021, o que tem ensejado interpretações distintas acerca do conteúdo, do impacto e da vigência — intertemporal — das mudanças, o que conspira fortemente em favor da necessidade de se assegurar um papel uniformizador por parte do Superior Tribunal de Justiça. Dito de outro modo, dada a natureza extraordinária do recurso especial, sua vocação de zelar pela integridade do sistema e pela segurança jurídica no que tange à aplicação do direito objetivo avulta sobremaneira na improbidade, notadamente à vista de importantes mudanças em seu bojo.

Em quarto e último lugar, a repercussão geral em recurso extraordinário não inviabiliza a instância extraordinária haja vista o fato de o principal parâmetro normativo a nortear o tema ser de cariz infraconstitucional. Lado outro, a arguição de relevância em especial possuiria natural condão de embaraçar o acesso à instância extraordinária, relegando seu exame às instâncias ordinárias.

Por todos esses motivos, e reforçada a relevância merecida pelo tema da improbidade administrativa, reiteramos nossa posição pela relevância presumida em sede de recurso especial no que tocar à matéria da improbidade administrativa.

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