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Sem prova de envolvimento "estável" com tráfico, ré tem pena reduzida

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20 de junho de 2022, 20h51

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, aceitou parcialmente o pedido de Habeas Corpus feito pela defesa de uma mulher de Santa Catarina que havia sido condenada por associação para o tráfico mesmo sem indicação concreta de que estaria envolvida "de forma estável e permanente" com as atividades criminosas do marido.

Gustavo Lima/STJ
Gustavo Lima/STJMinistra Laurita Vaz reduziu a pena
da ré na análise do Habeas Corpus

Com isso, a pena da mulher foi reduzida de cinco anos e dez meses de reclusão para um ano e oito meses, com regime inicial aberto. A decisão alterou sentença do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

O caso aconteceu em janeiro de 2020, na cidade de Brusque, no Vale do Itajaí. O casal foi denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico em virtude da apreensão de 29 gramas de cocaína, 12 gramas de MDMA (popularmente conhecida como "droga do amor") e 85 gramas de maconha.

O TJ-SC entendeu que havia provas suficientes para concluir que a mulher estava associada às atividades de tráfico do marido. No entanto, segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do pedido de Habeas Corpus da ré no STJ, não houve "indicação concreta" de que a acusada estava associada de forma estável e permanente às atividades do corréu.

"Observo que foi demonstrada, na espécie, tão somente a configuração de delito de tráfico de drogas em concurso eventual de agentes, não tendo havido a descrição de fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre os agentes", avaliou a magistrada.

Laurita Vaz explicou que o entendimento do STJ é de que é "necessária a demonstração da estabilidade e permanência da associação" para a condenação por associação para o tráfico, e que "a reunião ocasional de duas ou mais pessoas” não configura associação criminosa.

"Nesse contexto, sem a indicação concreta do ânimo da acusada de associar-se de forma estável e permanente com o corréu, mostra-se indevida a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006".

Redução da pena
Pelo fato de a mulher ser primária, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, sua pena foi reduzida.

Além disso, levando em conta que a nova dosimetria estabeleceu pena inferior a quatro anos e não havia circunstâncias judiciais negativas ou "quantidade substancial" de droga apreendida, a relatora decidiu que o regime inicial de cumprimento de pena adequado para o caso é o aberto, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, c.c. o artigo 59, ambos do Código Penal.

Também foram substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo das execuções criminais. 

O caso contou com patrocínio dos advogados Osvaldo Jose Duncke, Lucete Adriana Eger, Carolina Gevaerd Luiz, Matheus Paranhos Menna de Oliveira e Dáviner Bruno Medeiros Júnior, todos de Santa Catarina. 

Clique aqui para ler a decisão
HC 745.789

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