"Prazo exagerado"

STJ vê "prazo exagerado" e dá liminar para que prefeito de Urussanga volte ao cargo

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15 de junho de 2022, 17h46

Apesar de não existir prazo legalmente definido para a duração da medida de afastamento de um prefeito quando há risco de que ele volte a cometer infrações penais no cargo, a cautelar não pode se "arrastar excessivamente no tempo", sem o encerramento da instrução processual. 

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Luis Gustavo Cancellier estava afastado do cargo há cerca de 1 ano e 3 meses

Esse entendimento foi adotado pelo ministro Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça, ao expedir liminar de habeas corpus para revogar as medidas cautelares impostas ao prefeito afastado de Urussanga (SC), Luis Gustavo Cancellier, e permitir que ele retorne à função.

O prefeito é alvo de uma investigação apelidada de operação benedetta, que apura suposta má aplicação de recursos públicos contratados pelo município de Urussanga para o financiamento de despesas.

A decisão foi tomada nesta terça-feira (14/6). Luis Gustavo Cancellier estava afastado do cargo desde o dia 28 de fevereiro de 2021, quando o Ministério Público determinou a suspensão do exercício de sua função pública como prefeito e o proibiu de frequentar a Prefeitura Municipal.

A defesa havia entrado com um pedido de revogação das cautelares em 19 de maio, mas, por maioria de votos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) não acatou o requerimento devido à "gravidade dos delitos investigados" e o suposto risco de reiteração na prática de ações ilícitas.

Reeleito em janeiro do ano passado com mais de 70% dos votos válidos, Cancellier é acusado de ter desviado verba pública federal relativa a uma parcela do total do financiamento de R$14 milhões na execução de duas obras públicas. Os fatos teriam ocorrido entre 2019 e 2020.

No STJ, o relator do caso, ministro Olindo Menezes, desembargador convocado do TRF-1, considerou que o afastamento cautelar do prefeito não respeitou a "razoabilidade e proporcionalidade" da medida, uma vez que foi imposta há cerca de 1 ano e 3 meses.

"A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, apesar de inexistir prazo legalmente definido para a duração da medida de afastamento prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste excessivamente no tempo, notadamente sem o encerramento da instrução processual", avaliou o magistrado.

Menezes também destacou que os delitos dos quais o prefeito é acusado de ter cometido são anteriores ao seu mandato atual, "não constando que tenha ocorrido qualquer alteração no cumprimento das medidas já prescritas".

Citando precedentes do STJ em que o afastamento cautelar de servidores públicos também foi revogado porque havia persistido por "prazo exagerado", o relator deferiu a liminar para revogar as cautelares impostas ao prefeito de Urussanga.

"O paciente, ainda não condenado, não pode ficar a vida inteira sob a suspeita de que, voltando a administrar o Município, venha a causar prejuizos aos cofres públicos", concluiu o ministro.

O magistrado solicitou ainda informações ao tribunal de origem sobre o andamento da ação penal e o envio de senha de acesso aos autos, caso necessária.

A defesa do prefeito foi patrocinada pelos advogados Walter Jose Faiad de Moura (DF), Luís Henrique Alves Sobreira Machado (DF) e Luis Irapuan Campelo Bessa Neto (SC).

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HC 744.909

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