Prisão em cumprimento de mandado judicial dispensa a audiência de custódia
9 de junho de 2022, 21h07
Não existe a necessidade de submeter o preso a uma audiência de custódia se a prisão não ocorre em razão de flagrante, mas apenas devido ao cumprimento de mandado judicial expedido pelo juízo da causa.

apenas aos casos de prisão em flagrante
Yanukit
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em Habeas Corpus ajuizado por um homem acusado de homicídio qualificado que foi preso após expedição de mandado judicial.
Ao STJ, a defesa apontou nulidade pela não realização de audiência de custódia, um ato processual regulamentado pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e pela Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, ambos ratificados pelo Brasil.
Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a previsão é que a audiência de custória seja feita para o caso de prisão em flagrante.
"Infere-se dos autos que não houve prisão em flagrante, encontrando-se o agravante preso em decorrência de decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado pela autoridade judiciária competente; portanto, não há falar em necessidade de audiência de custódia".
Além disso, o magistrado argumentou que a jurisprudência do STJ orienta que a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva quando as demais garantias processuais e constitucionais são devidamente observadas. A votação foi unânime.
RHC 140.995
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