Denúncia genérica

Por denúncia imprecisa, STJ tranca ação contra acusado de lavagem de dinheiro

Autor

3 de junho de 2022, 7h46

O Superior Tribunal de Justiça considerou imprecisas as informações de uma peça acusatória contra homem acusado de lavagem de dinheiro em Minas Gerais e, por isso, trancou a ação penal. O pedido de trancamento da ação foi feito pela defesa do réu.

Reprodução
ReproduçãoMinistro do STJ trancou ação penal de lavagem de dinheiro

A Justiça entendeu que faltou exatidão na denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), já que a peça indicou vagamente que o crime ocorreu "em dia que não se sabe precisar". 

A decisão foi proferida no último dia 25 de maio e foi tomada em um pedido de habeas corpus impetrado pelos advogados Carolina Muniz e Wilibrando Bruno Albuquerque de Araújo.

A ação tramitava na 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Esperança (MG).

De acordo com os autos, o homem foi denunciado por lavagem em bloco, na modalidade "converter em ativos lícitos o proveito ilícito" de um crime antecedente, que teria sido cometido em São Paulo — tráfico de drogas. 

A defesa destacou que, apesar de descrever que tanto o tráfico quanto a lavagem de dinheiro teriam sido cometidos em 2018, a denúncia afirma vagamente que o segundo ocorreu "em dia que não se sabe precisar". 

Os advogados alegaram que a peça não conseguiu demonstrar a anterioridade do crime antecedente.

"Falta de precisão"
Relator do caso, o ministro convocado Olindo de Menezes considerou que a denúncia oferecida pelo MP-MG não contém todos os elementos necessários para a identificação da lavagem de capitais, crime considerado autônomo e independente.

"Quando a peça acusatória indica vagamente que o crime de branqueamento de capitais ocorreu "em dia que não se sabe precisar" (…), ao tempo em que o vincula ao anterior tráfico de drogas "em 2018" (…), sem particularizar suficientemente a conduta do agente, a peça inaugural deixa de proporcionar o pleno exercício do direito de defesa", afirmou o magistrado.

O ministro ponderou que foi "louvável" o esforço empreendido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para tentar especificar quando teria ocorrido o crime de tráfico de drogas, já que a corte fez uma consulta processual em seu site e apurou que o início do inquérito policial do delito é de 2007.

No entanto, afirmou Menezes, a informação é discrepante em relação ao ano mencionado na denúncia — 2018: "Daí que não pode ser imposto ao paciente a navegação em águas revolvidas por incerteza".

Se uma denúncia afirma genericamente que a lavagem de dinheiro é decorrente do comércio de entorpecentes, um de seus requisitos mínimos é indicar a data precisa em que esta ocorreu, reforçou o magistrado.

Ele também destacou que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é excepcional, somente cabível quando houver comprovação da ausência de justa causa, "seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade".

"Dessa forma, impõe-se o trancamento da ação penal, diante da falta de precisão da peça acusatória inaugural nos termos expostos", decidiu.

Clique aqui para ler a decisão
HC No 710326

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!