Só acaba quando termina

Arquivamento de inquérito encerrado antes do fim de diligências é anulado

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29 de julho de 2022, 15h21

Por entender que foi desarrazoada a decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial antes do cumprimento de diligências autorizadas previamente, o juízo da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu em parte mandado de segurança para o desarquivamento da investigação de um suposto crime de homicídio.

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Inquérito foi arquivado antes do fim de diligências solicitadas pelo próprio MP
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A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pela advogada Maria Jamile José, que representa a família da vítima. No caso julgado, um jovem foi encontrado morto em uma clínica de reabilitação com um cadarço amarrado no pescoço. 

Após a realização de laudo necroscópico, foi determinado o arquivamento parcial do inquérito e o encaminhamento do caso à Vara da Infância e Juventude, já que um agente envolvido tinha 16 anos na época. O inquérito foi arquivado em março deste ano. 

A advogada da família da vítima, porém, pediu o desarquivamento do inquérito e requisitou que os autos fossem encaminhados à 1ª Promotora de Justiça da Comarca de Embu das Artes.

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Jayme Walmer de Freitas, explicou que Superior Tribunal de Justiça admite a impetração de mandado de segurança quando existe a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de decisão que apresente manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 

O julgador destacou que a promotora atuante no juízo de Embu das Artes solicitou, em 27 de outubro de 2021, diversas providências por entender necessárias mais diligências para a comprovação dos fatos, pois acreditou haver indicativos da prática de crime contra a vida, o que foi deferido pela magistrada de piso. 

No dia 16 de fevereiro de 2022, ela deferiu outras diligências requisitadas, sem prejuízo do que já fora requerido pelo órgão ministerial. Um dia depois, a promotora atuante perante a 2ª Vara Judicial de Embu pediu o arquivamento do caso. 

O pedido de arquivamento, contudo, foi deferido antes que as diligências solicitadas pelo MP fossem cumpridas. "Desta forma, mostra-se desarrazoada a decisão de arquivamento do inquérito policial proferida, porquanto nada de substancial fora produzido nos autos entre a decisão que determinou uma série de diligências imprescindíveis para o deslinde dos fatos e a decisão de arquivamento parcial", afirmou Jayme Walmer de Freitas ao votar pela anulação da decisão que promoveu o arquivamento do inquérito. O entendimento foi seguido por unanimidade. 

2063745-51.2022.8.26.0000
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