Avisos de Miranda

Confissão informal não basta para assegurar condenação, decide TJ-SP

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25 de julho de 2022, 20h49

Condenações baseadas em confissões informais, e em que o réu não tenha sido adequadamente informado acerca de seus direitos, não são válidas.

Foi com base nesse entendimento que a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu anular a condenação de um homem que havia sido julgado por furto qualificado. No caso concreto, o réu, que havia confessado o crime apenas de maneira informal, não foi instruído sobre seu direito ao silêncio.

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Policiais não informaram o acusado do seu direito de permanecer em silêncio
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A decisão foi provocada por recurso apresentado pela defesa, que sustentou a tese de que a condenação foi fundamentada em prova ilegal. Os defensores afirmaram que não se pode admitir a validade de um conjunto probatório construído a partir de violações de garantias fundamentais. 

Ao analisar o caso, o relator, Luís Geraldo Lanfredi, apontou que a única prova da autoria do furto foi a localização do bem (uma moto aquática)  em terreno próximo ao lugar em que réu estava quando foi interceptado pelos policiais — lugar esse que só foi descoberto por meio de uma indicação do próprio réu.

"A ilegalidade na obtenção da prova em questão contaminou os demais elementos colhidos no processo, de modo que, retirando do mundo fenomênico as provas ilícitas, não restam provas lícitas, íntegras e robustas aptas a amparar a condenação", explicou o julgador.

O magistrado lembra que em nenhum momento os policiais que prenderam o réu agiram em conformidade com o "aviso de Miranda", antes de colher a confissão informal. 

"E diante da inexistência de provas lícitas outras suficientes para manter a condenação, não há outra alternativa senão a absolvição do apelante pelo crime disposto no artigo 155, parágrafo 4º, I, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal", resumiu. O entendimento foi seguido por unanimidade. O réu foi representado pelos advogados Rodrigo Corrêa Godoy e Alexandre M. Francisco.

Aviso de Miranda
O direito que o cidadão preso ou apenas conduzido para averiguação tem de permanecer em silêncio, apesar de ainda suscitar debate jurisprudencial no Brasil, já está plenamente disciplinado nos Estados Unidos.

Conhecido no Brasil como "aviso de Miranda", o instituto originou-se no caso Miranda versus Arizona, em 1966, no qual a Suprema Corte dos Estados Unidos fixou tese sobre o direito constitucional ao silêncio.

Em artigo na ConJur, o procurador de Justiça, mestre e doutor em Direito e presidente do Procon-SP, Fernando Capez, lembra que o direito do preso ao silêncio e à não autoincriminação decorre de nossa Constituição (artigo 5º, LXIII) e alcança não só o preso, mas toda pessoa submetida a interrogatório.

O STJ e o STF, em muitos casos, têm tratado essas confissões informais como causa de nulidade relativa em que é preciso comprovar prejuízo aos acusados.

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1500276-42.2019.8.26.0599

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