Prevista em lei desde 1990, delação virou meio de vingança na "lava jato"
20 de julho de 2022, 20h38
Previsto na legislação brasileira desde 1990, o instituto da deleção premiada surgiu como uma importante arma de investigação, mas isso mudou com o nascimento do "lavajatismo". O Ministério Público abusou tanto da ferramenta que a desvirtuou, tornando-a um mero meio de vingança.
Essa avaliação é feita por duas autoridades no assunto, os advogados Antonio Augusto Figueiredo Basto e Carlos Kauffmann, que lamentam a perda de credibilidade da delação, resultado dos anos de abuso.
Considerado um dos maiores especialistas em delação do país e pioneiro em negociações desse tipo, Figueiredo Basto arquitetou alguns dos acordos essenciais para a "lava jato", como o do doleiro Alberto Youssef — a seu ver, o mais importante da operação — e o do dono da UTC Engenharia, Ricardo Pessoa.
Naquela época, o advogado acreditava que muitas das críticas aos acordos de delação eram exageradas. Hoje, ele considera que houve abusos graves da ferramenta por parte dos lavajatistas.
"Penso que o instituto foi rebaixado a um instrumento de vinganças e por isso caiu em descrédito, ou seja, o problema não está na colaboração, mas nos agentes do Estado. O descrédito é enorme! Hoje, a maioria dos colaboradores está insatisfeita com os desdobramentos dos acordos e a total falta de compromisso das autoridades em cumprir o estabelecido nas avenças".
O advogado afirma que a Receita Federal, o TCU e outros órgãos de controle usam as colaborações sem qualquer restrição e sem adesão, gerando enorme confusão e prejuízo. Por esses motivos, ele tem reservas quanto ao futuro do instituto.
Sem espontaneidade
Alçado a protagonista do debate público brasileiro no turbulento período lavajatista, o acordo de delação já era previsto desde a Lei dos Crimes Hediondos, e posteriormente foi inserido em situações específicas, tais como crimes contra a ordem tributária, contra o sistema financeiro e extorsão mediante sequestro, entre outros.
"Apenas a partir de 2014, porém, a delação premiada tomou corpo em nosso sistema pela larga e desmedida utilização ao longo da 'lava jato'. Naquela oportunidade, e diante da ausência de regulamentação do procedimento a ser adotado para sua efetivação, o Ministério Público criou sistemática que passou a ser utilizada como regra absoluta para a efetivação dos acordos. A natureza e origem do instituto, que eufemisticamente foi rebatizado de colaboração, porém, foram subvertidos", aponta Carlos Kauffmann, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo, advogado criminal e professor de Direito Processual Penal da PUC-SP. Ele defende que em muitos dos acordos fechados pelo consórcio de Curitiba a espontaneidade, indispensável à validade das declarações e provas obtidas, jamais esteve presente.
"Mais do que meio de prova, a delação se transformou em exclusivo meio de defesa e de obtenção imediata de alvará de soltura. Várias foram as imputações inconsistentes, com interpretação fática destinada a satisfazer os anseios dos acusadores".
O advogado considera que o instituto continua sendo importante, mas deve ser utilizado em estrita observância às normas que passaram a vigorar em 2019, respeitando-se, acima de tudo, a espontaneidade das declarações e as provas que subsidiam os fatos.
Lei 13.964/2019
Após anos de abusos pelos operadores da "lava jato", a Lei 13.964/2019 dedicou extensa seção à delação, logo de início definida como "negócio jurídico processual".
Conforme o novo regramento, ao informante que levar ao Estado informações sobre a prática de crimes contra a Administração Pública "serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas".
Repete-se o mecanismo criado nos Estados Unidos, que, aos chamados whistleblowers (colaboradores voluntários), garante proteção contra vingança ou retaliação de delatados — que podem ser apenados em até dez anos de prisão pelo crime.
Além disso, é garantido ao delatado o direito de falar por último em todas as fases processuais, seguindo a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal.
O direito do delatado a se manifestar por último foi uma das primeiras grandes derrotas da "lava jato". Na ocasião, o STF decidiu pelo entendimento de que réus que não são delatores devem apresentar por último suas considerações finais nos processos, benefício que não vinha sendo concedido aos alvos da força-tarefa. A tese vencedora foi apresentada pelo criminalista e professor Alberto Toron, enquanto atuava na defesa do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine.
Toron sustentou que as alegações são a última grande manifestação das partes e que o réu delator equivale a um acusador dentro do processo, e, sem saber com antecedência quais são os argumentos apresentados por eles, o direito à ampla defesa fica prejudicado.
Com esse argumento, Toron conseguiu a anulação da condenação do ex-executivo da Petrobras, imposta em primeira instância pelo então juiz Sergio Moro.
Compliance e arbitragem
Se os abusos em relação aos acordos de delação muitas vezes monopolizam a atenção dos críticos, os excessos cometidos em compliance e arbitragem não são menos problemáticos, como especialistas já já apontaram na ConJur.
Figueiredo Basto acredita, por exemplo, que o compliance é uma ferramenta indispensável para as empresas, mas acabou se tornando um instrumento abusivo. "Basta o clique no Google para que se estabeleça um critério absoluto sobre determinada pessoa ou empresa, sem que se garanta o contraditório, muito menos a ampla defesa. De outro lado, tornou-se uma pena perpétua, incompatível com nosso sistema: basta que alguém tenha apontamentos negativos para que seja habitualmente reprovado, na abertura de uma conta, obtenção de um empréstimo ou de emprego, sem considerar a reabilitação".
O advogado afirma que o compliance, nos moldes como vem sendo praticado, gera danos colaterais irreversíveis para empresas e pessoas, embora ele acredite que o instituto deve passar por uma fase de amadurecimento e evoluir nos próximos anos.
O mesmo processo de maturação deve acontecer com a arbitragem, na sua avaliação. "O instrumento como meio de solução de conflitos tende a se aperfeiçoar e evoluir, não vejo como retroceder, apesar de alguns percalços, as empresas tendem a procurar uma solução rápida para a composição de seus interesses, o que sabidamente não ocorre no Judiciário, vejo o instituto prosperando e evoluindo, no futuro deve ocupar uma grande parcela da solução dos conflitos".
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