retroatividade da nova LIA

Justiça do PR extingue ação de improbidade devido a inicial inepta

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18 de julho de 2022, 17h37

Reconhecida a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e a inépcia da inicial por descrição insuficiente dos atos imputados, a Vara da Fazenda Pública de Antonina (PR) extinguiu uma ação de improbidade contra o prefeito da cidade e alguns secretários municipais.

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MP apontava ilicitudes em dispensa de licitação para limpeza e conservação de viasReprodução

O Ministério Público estadual apontava irregularidades em um procedimento de dispensa de licitação para prestação de serviços de limpeza e conservação de vias públicas em 2017.

O juiz José Valdir Haluch Junior aplicou a nova LIA aos fatos anteriores à sua sanção, por entender que a retroatividade da lei mais benéfica é um princípio também do Direito Administrativo sancionador.

O magistrado explicou que, para responsabilizar o agente público, a nova lei passou a exigir a demonstração de dolo específico — ou seja, a intenção de praticar a improbidade. Além disso, a norma criou uma lista taxativa de hipóteses que podem ser consideradas como atos ímprobos.

Para Haluch, o MP-PR não indicou o dolo dos réus em violar os princípios da Administração Pública, "tampouco os relacionou, precisamente, aos elementos probatórios capazes de confirmá-los".

Ainda, o órgão não apontou qual seria a conduta de cada agente dentre aquelas listadas na LIA. Houve menção ao inciso II do artigo 11 da lei (que falava em "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício"), mas tal dispositivo foi revogado no último ano.

"Não se está a reconhecer a regularidade e licitude da eventual prática dos demandados, mas sim que, pelas narrativas apresentadas à inicial, não há adequação processual à pretensão sancionatória manifestada pela parte requerente", assinalou o juiz.

Os advogados Samuel Ebel Braga Ramos e Thomas Magnun Maciel Battu, do escritório Ebel & Battu Sociedade de Advogados, de Curitiba, foram os responsáveis pela defesa do secretário municipal de Obras e Planejamento.

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0000711-88.2019.8.16.0043

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