Prejuízo à defesa

Por falta de fundamentação, TJ-SP anula decisão que analisou resposta à acusação

Autor

21 de janeiro de 2022, 8h47

Embora não seja necessária extensa fundamentação, não se admite concisão tamanha que sugira a própria ausência de exame da resposta à acusação, o que viola o dever de fundamentação das decisões judiciais.

Reprodução
ReproduçãoPor falta de fundamentação, TJ-SP anula decisão que analisou resposta à acusação

Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um processo a partir da decisão que analisou a resposta à acusação dos réus, e determinou que outra seja proferida de forma fundamentada.

O caso envolve uma ação penal contra dois homens acusados por crimes contra a ordem tributária. A defesa de um deles impetrou Habeas Corpus e alegou falta de apreciação, pelo juízo de origem, dos argumentos trazidos na resposta à acusação, "mediante decisão padronizada e carente de fundamentação concreta".

Consta dos autos que, após a resposta à acusação, o juízo de primeiro grau apenas manteve o recebimento da denúncia, dizendo que os acusados não trouxeram subsídios suficientes para absolvição sumária (artigo 397, CPP). Na decisão, o magistrado também afirmou que os demais argumentos das defesas se confundiam com o mérito e seriam apreciados em momento oportuno, após dilação probatória.

Porém, ao reconhecer a nulidade da decisão, o relator, desembargador Paulo Rossi, destacou que o magistrado não analisou, ainda que minimamente, as teses que eventualmente embasariam uma absolvição sumária dos acusados, e se limitou a afastar a inépcia da denúncia, designando audiência de instrução, debates e julgamento, bem como determinando as providências de praxe.

"A decisão que recebe a denúncia (CPP, artigo 396) e aquela que analisa a resposta à acusação (CPP, artigo 397) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório", lembrou o relator.

Mas, segundo Rossi, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Para ele, na hipótese dos autos, a decisão impugnada se adequa a qualquer resposta à acusação, "o que revela a impropriedade da motivação apresentada pelo d. magistrado de primeiro grau, impedindo o conhecimento dos motivos pelos quais as teses apresentadas não autorizam a absolvição sumária do paciente".

Rossi citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido e concluiu que, no caso dos autos, houve prejuízo à defesa. "O prejuízo consiste no fato de que, caso eventualmente acolhidas as teses lançadas na resposta à acusação, haveria a possibilidade de absolvição sumária. Portanto, ainda que não fosse o caso de acolhimento das alegações, estas deveriam ser apreciadas e afastadas, com fundamentação suficiente, mesmo que concisa", pontuou.

Clique aqui para ler o acórdão
2242140-02.2021.8.26.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!