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Liminar é negada e acusado de arrastão durante Réveillon na praia continua preso

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6 de janeiro de 2022, 21h56

O Habeas Corpus, remédio constitucional de rito especial e sumaríssimo, não é a via adequada para o enfrentamento de questões que exigem, inevitavelmente, exame aprofundado e valorativo de fatos e provas. Com esse fundamento, o desembargador Edison Tetsuzo Namba, do plantão judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu manter a prisão de um jovem preso em flagrante sob a acusação de roubar o celular de uma turista. O crime ocorreu durante arrastão na orla de Praia Grande, no Réveillon.

Prefeitura de Praia Grande
Último Réveillon em Praia Grande (SP)
Prefeitura de Praia Grande

A turista tem 47 anos e teve o celular roubado nos primeiros minutos do ano. Embora o aparelho não tenha sido recuperado, a mulher reconheceu o homem, de 19 anos, de forma pessoal e categórica na Delegacia de Praia Grande, conforme destacou o juiz Leonardo Grecco, ao converter a prisão em flagrante em preventiva. A decisão foi tomada durante análise da regularidade formal da autuação, bem como da necessidade de se manter a restrição da liberdade do acusado ou aplicar eventuais medidas cautelares.

A defesa do rapaz impetrou o HC, com pedido liminar, sustentando a ausência dos pressupostos da preventiva. Acrescentou a ausência de indícios, porque o produto do roubo não foi achado com o acusado, além de não haver notícia de ameaça à vítima. Por fim, alegou ser a prisão "desproporcional" ao delito imputado ao cliente, de 19 anos e primário, citando recomendação sanitária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a custódia cautelar ser decretada apenas em situação excepcional devido à pandemia.

Namba afastou todos os argumentos da defesa, indeferindo a liminar. Segundo o desembargador, o advogado do réu trouxe em seu Habeas Corpus questões que devem ser enfrentadas posteriormente, pelo juízo de primeiro grau, pois estão relacionadas ao mérito da ação penal, à dosimetria e ao regime de cumprimento de pena na hipótese de eventual condenação. O advogado argumentou que o cliente, se condenado for, faria jus ao regime aberto e a recorrer em liberdade.

Segurança x saúde
Em relação à Recomendação 62 do CNJ, sobre medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no sistema prisional, Namba ressaltou que a epidemia não autoriza a revogação automática da prisão cautelar ou a concessão de prisão domiciliar, sobretudo se não houver prova cabal da existência de risco de contaminação do acusado no ambiente carcerário. "Deve-se ponderar entre a segurança pública e a saúde individual. Por enquanto, predomina aquele direito", justificou.

Para justificar a necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, o desembargador acrescentou não ser possível, no caso concreto, desmerecer a "gravidade concreta" do delito de roubo praticado em concurso de agentes e os elementos indiciários até então colhidos na fase investigativa — em especial, o reconhecimento pessoal feito pela vítima.

"Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão", emendou.
"Ressalta-se que essa prática — popularmente conhecida como 'arrastão', ocorrida em geral durante eventos festivos e comemorativos onde há aglomeração de pessoas — pode causar medo e insegurança na sociedade em que estão, com reflexos negativos, ou seja, concretamente tem-se a gravidade do delito para quem vê a necessidade de coibir o progresso da criminalidade", concluiu Namba. Como a liminar foi julgada no plantão judicial, o HC será distribuído a uma das câmaras criminais do TJ-SP.

2000090-08.2022.8.26.0000

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