Drogas pelos correios

3ª Seção do STJ decide cancelar Súmula 528

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25 de fevereiro de 2022, 21h11

A 3º Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou um enunciado de súmula, de número 528, que tratava da competência do juízo federal para julgar crime cometido por pessoa que importou droga por via postal.

"Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional", dizia a súmula. 

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o cancelamento se justifica porque, após a aprovação da súmula, em 2015, várias decisões do STJ adotaram entendimento em sentido contrário, e "mais prático". 

Ele mencionou o Conflito de Competência 177.882, no qual se flexibilizou o enunciado sumular para estabelecer a competência do juízo do local de destino do entorpecente, proporcionando maior eficiência na colheita de provas e o exercício da defesa de forma mais ampla.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ.

A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno da corte. Com informações da assessoria do STJ.

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