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STJ vê bis in idem e manda TJ-SP readequar pena por tráfico drogas

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18 de fevereiro de 2022, 20h33

Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo readequou a pena de uma mulher condenada por tráfico de drogas, passando de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão para 5 anos e 10 meses, mantido o regime inicial fechado.

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ReproduçãoSTJ vê bis in idem e manda TJ-SP readequar pena de mulher acusada por tráfico

De acordo com os autos, a mulher foi presa em flagrante com 16 porções de maconha, totalizando 20 quilos. À polícia, ela admitiu que receberia R$ 2 mil para transportar a droga de Mato Grosso do Sul para São Paulo. A ré foi condenada em primeiro e segundo graus.

Porém, o STJ acolheu um pedido da defesa e determinou que o TJ-SP refizesse a dosimetria, utilizando a valoração negativa referente à quantidade de drogas em somente uma das etapas do cálculo da pena. Os ministros entenderam que houve bis in idem no caso. O TJ-SP, então, readequou o acórdão.

O relator, desembargador Camilo Léllis, afastou o aumento da pena-base, já que o STJ entendeu que configura bis in idem a utilização da quantidade de drogas na primeira e na última etapa do cálculo da pena. "Assim, torna a básica ao mínimo legal de cinco anos de reclusão", afirmou.

Afastada da primeira fase da dosimetria a quantidade de drogas, Léllis optou por valorá-la enquanto elemento indicador da dedicação da ré às atividades criminosas, "aspecto que, como bem fundamentado no aresto em questão, impede a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, sem se olvidar da determinação do Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com a jurisprudência da mesma Corte".

Para o magistrado, neste caso, são "indissociáveis" a quantidade de drogas e o fato de que a acusada estaria se dedicando às atividades criminosas, "porquanto inconcebível que tão valiosa mercadoria ficasse sob a guarda de traficante iniciante e inexperiente". Assim, ele fixou a pena em 5 anos e 10 meses de prisão. 

"A acusada foi apreendida transportando drogas entre estados da federação, o que, aliado ao demais, configura indicativo de que estava envolvido com certa profundidade na engrenagem da odiosa mercancia. Enfim, todas estas circunstâncias denotam que o réu não é nenhuma jejuna na prática delitiva, mas, ao revés, que se encontra inserida na espúria atividade do tráfico", finalizou. 

1500098-25.2020.8.26.0578

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