Provas nulas

Invasão de domicílio é ilegítima sem elementos concretos do flagrante

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14 de fevereiro de 2022, 20h14

O ministro Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça, julgou ilegítima a entrada de policiais no domicílio de um suspeito, decretando a nulidade das provas produzidas a partir daí, uma vez que não foi demonstrada a existência de elementos concretos que apontassem para o flagrante delito nem o consentimento do acusado quanto ao ingresso. Portanto, ele deve ser colocado em liberdade e absolvido da acusação de tráfico de drogas.

CNJ
Acusado foi absolvido após decretação da nulidade das provas produzidas contra ele CNJ

De acordo com a denúncia, o homem se encontrava do lado de fora de sua casa. Ao avistar uma viatura policial, fugiu em direção ao quintal porque estava cumprindo medida cautelar e não poderia estar na rua naquele horário. O suspeito teria autorizado os policiais a promoverem buscas no imóvel, tendo os militares encontrado drogas na residência.

Em primeira instância, o réu foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de prisão. A defesa do réu afirmou que, na verdade, a polícia entrou no imóvel sem autorização, sendo as provas encontradas no seu interior ilícitas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o acusado estava cometendo a infração penal, assim sendo, a entrada na residência para interromper a prática ilícita não demandava ordem judicial, e pode ser feita durante o dia ou à noite. Além disso, o delito em questão, tráfico de drogas, é crime permanente, isto é, a execução se prolonga no tempo, o que autorizaria a prisão em flagrante enquanto mantida a permanência do ilícito.

O relator, ministro Olindo Menezes, destacou que nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes, o estado de flagrância realmente protrai-se no tempo; contudo, isso não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito.

No caso concreto, continuou o magistrado, a entrada no domicílio não foi motivada pela suspeita da prática de crime permanente, que só foi descoberto após o ingresso. Assim, não havia elementos concretos que apontassem pata ocorrência de flagrante delito.

Além disso, o relator ressaltou que não há prova do consentimento para ingresso dos policiais no domicílio, o que, consoante recente entendimento jurisprudencial do STJ, se faz imprescindível. O réu foi representado pelos advogados Diogo de Paula Papel e Merhej Najm Neto.

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EDcl no HC 685.978

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