Direito Civil Atual

Responsabilidade das clínicas e hospitais é fundada no defeito do serviço ou na culpa?

Autores

  • Guilherme Henrique Lima Reinig

    é professor adjunto da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e advogado sócio da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados. Membro da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo.

  • Daniel Amaral Carnaúba

    é professor adjunto da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo) doutor em Direito Civil pela USP (Universidade de São Paulo) mestre em Direito Privado pela Université Panthéon-Sorbonne (Paris 1). Membro da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo.

26 de dezembro de 2022, 11h08

Segundo dados do Justiça em Números, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2021 foram protocoladas no Brasil 15.784 novas ações envolvendo erro médico. A título comparativo, em 2015 foram 10.557 novas ações [1].

ConJur
O levantamento do CNJ indica uma tendência de crescimento da judicialização da relação médico-paciente e dos serviços de saúde prestados por clínicas e hospitais, situação que deve se agravar neste ano, especialmente com a retomada ou o aumento das cirurgias eletivas pós-pandemia. Nesse contexto, é importante compreender como a jurisprudência estabelece critérios para a responsabilização civil em caso de suposto erro médico.

Quanto ao médico e aos demais profissionais da saúde, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" (artigo 14, §4º). Portanto, salvo em situações específicas, os tribunais decidem que a responsabilização civil da pessoa física é de natureza subjetiva. Ilustrativamente, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento de que "a responsabilidade do médico é subjetiva e fica configurada desde que demonstrada a sua culpa, nos termos do §4º do artigo 14 do CDC, considerando especialmente que, em regra, a atividade médica é obrigação de meio, na qual o profissional de saúde não tem condições de assegurar o melhor resultado, isto é, a própria cura" [2].

O cenário torna-se mais complexo quando se trata da responsabilidade civil das clínicas e dos hospitais, não havendo uniformidade de entendimento quanto ao tema.

Para parte da doutrina, a previsão do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor beneficia exclusivamente o profissional da saúde. Segundo essa interpretação, às clínicas e aos hospitais não se aplica o regime da culpa. A responsabilidade civil das referidas entidades seria objetiva, fundada no conceito de defeito do serviço, previsto no caput do artigo 14 da Lei nº 8.078/1990, o qual determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

A tese se alicerça no seguinte raciocínio: considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos serviços de saúde prestados pelas clínicas e hospitais e que o regime da responsabilidade civil por defeito do artigo 14 é independente de culpa, deve-se interpretar restritivamente a exceção prevista no §4º deste dispositivo, que nomina exclusivamente os profissionais liberais.

Seguindo essa orientação, no julgamento do Recurso Especial nº 1.316.628, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que "a exceção prevista no parágrafo 4º do artigo 14 do CDC, imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais" [3]. De forma semelhante, no acórdão que analisou o Recurso Especial nº 1.184.128, a corte entendeu que "a responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, artigo 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento" [4].

Entretanto, em sentido diverso, já se decidiu que a responsabilidade civil objetiva das clínicas e dos hospitais "circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa)" [5].

Em um primeiro momento, o contexto jurisprudencial pode aparentar impreciso ou oscilante. Entretanto, se analisada com cuidado, a divergência acima apontada é meramente teórica. Mesmo os julgados que afirmam, sem qualquer restrição, que a responsabilidade civil das clínicas e dos hospitais não pressupõe culpa, fundando-se, pois, no conceito de defeito do serviço, somente reconhecem in concreto a configuração da falha na prestação de serviços genuinamente terapêuticos se constatado que o médico ou o profissional da saúde responsável pelo tratamento foi imperito, imprudente ou negligente. Ou seja, ao fim e ao cabo, para a responsabilização civil das clínicas e hospitais, exige-se conduta culposa do profissional da saúde vinculado à instituição.

A razão dessa convergência prática reside no próprio conceito legal de defeito do serviço. Segundo a previsão do artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar". Como o padrão de segurança legitimamente esperado não pode ser mais amplo do que aquele decorrente dos deveres de conduta impostos pela ciência médica ao esculápio, a ocorrência de um defeito na prestação dos serviços terapêuticos prestados por clínicas e hospitais pressupõe necessariamente um desvio ou um erro de conduta por parte do médico responsável pelo atendimento. Destarte, à exceção daquelas falhas ou defeitos relativos a serviços "única e exclusivamente relacionados ao estabelecimento empresarial propriamente dito" (estadia do paciente, instalações, equipamentos etc.), o conceito legal de defeito do serviço acaba por circunscrever a responsabilidade civil dos hospitais e das clínicas às hipóteses em que seus profissionais da saúde agiram culposamente.

Portanto, a divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade civil das clínicas e hospitais limita-se ao campo da semântica, constatação essa de fundamental importância para a defesa judicial das clínicas e dos hospitais e para a justa composição dos litígios que as envolvam. A exata compreensão da dimensão prática da jurisprudência e do real sentido e alcance do conceito de defeito do serviço viabilizam soluções equilibradas e que não desnaturam o objeto do contrato de prestação de serviços de saúde, nos quais, como regra, clínicas, hospitais e médicos assumem apenas uma obrigação de meio, não se comprometendo a garantir a cura ou o sucesso do tratamento [6].

 


[1] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/estatistica/. Os dados referem-se a ações ajuizadas em 1ª instância e nos juizados especiais.

[2] REsp 1698726/RJ, relator ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021.

[3] REsp 1331628/DF, relator ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013.

[4] REsp 1184128/MS, relator ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010.

[5] REsp 258.389/SP, relator ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 275.

[6] Para uma análise mais aprofundada da questão o artigo que publicamos em coautoria com Daniel Amaral Carnaúba na Revista de Direito do Consumidor, v. 140, mar.-abr./2022, intitulado "A aplicação do regime do defeito do serviço à responsabilidade civil das clínicas e hospitais: desmistificando a controvérsia".

Autores

  • é professor adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina, mestre e doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo e membro da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo.

  • é professor adjunto da Universidade Federal de Juiz de Fora (campus Governador Valadares), doutor em Direito Civil pela USP (Universidade de São Paulo), mestre em Direito Privado pela Université Panthéon-Sorbonne (Paris 1). Membro da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo.

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