Opinião

Memória institucional: houve, no Estado do Brasil, caso de eleições anuladas?

Autor

  • Italo Godinho

    é pós-graduado em História da Cidade do Rio de Janeiro pela Faculdade Metropolitana São Carlos (Famesc) jornalista e assessor jurídico da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ).

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17 de dezembro de 2022, 6h14

O Direito é a mais universal das aspirações humanas, visto que sem ele não há organização social1. Sucede, de tal vocação, uma tendência enciclopédica, pois o conjunto de letras jurídicas é muito imperfeito2. Dessa forma, serve-se dos elementos e tipos de outras disciplinas em suas elaborações discursivas, dentre as quais a História, uma regular companheira.

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Dado que a memória armazena lembranças conforme o seu valor, a história serve de exemplo ao presente e de advertência ao futuro. Mas os fatos não se explicam por si mesmos e a ignorância do passado compromete a ação humana no presente. Portanto, a base do ofício historiográfico consiste em selecionar, delimitar e interpretar os grupos e feitos humanos em função do tempo.

Também estuda-se história para ampliar experiências pessoais e para não repetir os males que a poeira do tempo em parte encobriu. Do contrário, prevaleceria a revivescência de sintomas que parecem ter morrido no coração dos homens3. Sendo assim, conservar na memória certo grau de forças históricas pode ser uma proteção contra descaminhos autocráticos.

A contar dos primeiros tempos do Descobrimento, a legislação eleitoral brasileira é das mais numerosas. A vida política no Brasil nasceu cedo: foi precoce a liberdade que o povo teve de escolher seus governos locais. Embora a eletividade, para muitos, seja a característica formal mais notável da República4, houve, no Brasil-Reino5, três séculos de eleições municipais.

Sabe-se que até 1822, ano que marcou as primeiras eleições gerais no Brasil, o povo, como agente político, votava em massa e o fazia amplamente, sem restrições6, não havendo qualquer embargo ao exercício do voto. Manoel Rodrigues Ferreira, mestre de fecundo magistério, assim escreveu: "É oportuno ressaltar que o direito do voto não foi outorgado ao povo brasileiro ou por este conquistado à força. A tradição democrática do direito de votar, de escolher governantes (locais), está de tal maneira entranhada na nossa vida política, que remonta à fundação das primeiras vilas e cidades brasileiras, logo após o Descobrimento".7

Quando cita "governos locais", o eloquente professor quer dizer conselhos municipais. A importância de que se revestiam essas câmaras era tal, que, mercê de suas atribuições, legislavam amplamente e distribuíam justiça8. E, deste modo, possuíam os mesmos direitos das câmaras portuguesas, sem haver estatuto colonial que colocasse as esferas de poder local em situação de inferioridade jurídica.Com efeito, as eleições dessas cidades e vilas eram processadas conforme em Portugal: sem adição nem subtração profunda que distinguisse sistemas ou regimes. Do ponto de vista normativo, a verdade eleitoral era regulada pelo Título 67, do Livro Primeiro, das Ordenações completadas em 1603 por Rei Dom Felipe I de Portugal. Não sem motivos, a redação desse "código eleitoral" — que determinava unicamente o modo de proceder à seleção dos oficiais das câmaras — foi cunhada em linguagem quinhentista à maneira feudal, donde se notam, exempli gratia, preocupações com estruturas de poder medieval.

Considerando a força do episódio, as autoridades firmaram termo de anulação da eleição, e o "ouvidor-geral, abrindo o cofre em que estavam os pelouros, tirando dele o saco, o deu a mim, escrivão, para que pusesse em um brasido de fogo, se queimaram todos (…)", expôs o autor supracitado.

O processo de eleição das Ordenações era indireto, feito em dois estágios: o povo, que votava em "segredo"9, elegia seis eleitores da nobreza local. Estes, a seu turno, escolhiam os oficiais das câmaras sob juramento dos Santos Evangelho. Dizendo de outra forma, os eleitores de primeiro grau elegiam os de segundo grau, que por sua vez elegiam um número triplo de mandatários sob promessa de que escolheriam os melhores, sem jamais revelar em quem votaram. No fim da contagem, cabia ao juiz ou ouvidor dividir o número total de eleitos em três mandatos, um para cada ano.10

Não se pode afirmar, contudo, que tal ordenação eleitoral era seguida a todo pulso, ou que os homens de governança da terra não tinham dificuldades de adquirir ou de interpretar os cinco livros que formavam as Ordenações. À socapa, um e outro homem bom ignorava minudências, apesar do esforço para atender os bastantes alvarás e cartas régias que cominavam o assunto. Significa dizer que nem toda regra era levada em conta. No entanto, se a inobservância fosse motivada por atitudes flagrantes de ultraje ou fraude, haveria mecanismos anulatórios para os quais apelar.

Foi o que ocorreu em 1717, ano em que se processaram as eleições da Câmara de São Paulo para 1718, 1719 e 1720. Em 10 de janeiro de 1718, vereadores e procuradores do conselho, juntamente com o desembargador e ouvidor-geral, reuniram-se para a solenidade da retirada do pelouro11 dos oficiais que deveriam servir nesse ano. Escorado em documentos originais, Manoel Rodrigues Ferreira registrou que: "[…] o desembargador e ouvidor, Rafael Pires Pardinho, proferiu as palavras de praxe, isto é, perguntava 'se a dita eleição fora feita conforme a ordenação, para haver de se tirar o pelouro do presente ano e dos seguintes, a seu tempo, sem controvérsia, ou dúvida alguma (…)'. Começaram, então, os oficiais da Câmara que findava a depor. E 'pelo procurador do conselho foi dito que ele se não achava presente à eleição destes pelouros, porque estando no seu sítio perto desta cidade, só lhe mandara um dia de tarde um recado, que se queira fazer a eleição de pelouros, e vindo no dia seguinte de manhã, e achara feita na tarde antecedente'. Pelo 'juiz Roque Soares Medella foi dito que nem ele se achava presente à dita eleição’. Quanto aos oficiais da câmara que estiveram presentes à eleição, disseram que '(…) mandando a lei se fizesse a eleição para novos pelouros pelas oitavas do Natal, o Dr. Juiz de Fora a fizera em abril (…)'. Finalmente, 'por todos foi requerido se fizesse nova eleição'." 12

Este breve exemplo traduz a existência de uma circunstância em que houve vícios contra a deliberação popular, os quais culminaram em anulação eleitoral e nova escolha de candidatos. Sua colação veio a propósito de compartilhar uma centelha do passado que jaz nas cinzas da memória nacional, ampliando assim o horizonte sociológico a partir de investigações que penetram os acidentes sociais. Diferente do que a experiência imediata sugere, a Monarquia Absolutista e o conjunto das vilas e cidades (nas quais a eleição era uma tônica) equilibravam- se reciprocamente.

Nesse sentido, esta seção da história jurídica no Estado do Brasil (1549 a 1815) confirma que a estrutura eleitoral brasileira foi pródiga em ordem e desordem, já que as intenções de fraudes colidiam com a direção dos negócios do Estado. Portanto, estudar maduramente a evolução política do país torna-se crucial para evocar, adequadamente, as contingências que fizeram do Brasil a pátria forte.

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1 Somos frágeis como grupos, razão por que construímos sistemas de dependências mútuas. O espírito de amizade e o vínculo de simpatia moral que nos une a todos é fragilíssimo; não raro se desidratam, ou mesmo desaparecem, ficando em seu lugar expressões de violência tribal. Quer dizer, sem o depósito de esforços constantes que repelem o cochilo das virtudes, a sociedade civil organizada desfaleceria velozmente. O Direito, então, busca incessantemente a virtude concreta da justiça, manifestando-se pacificamente na distribuição de soluções imparciais. Nada obstante, sendo um empreendimento humano, encontra-se sujeito às fraquezas da espécie, cujos erros, por mais flagrante que sejam, de maneira alguma diminuem sua importância vital. No ensejo, destaca-se que esta e outras notas visam esclarecer aos acadêmicos de primeiro ano, os quais leem esta revista eletrônica com assaz frequência, o que justifica os acréscimos pedagógicos que pronto virão.

2 A imprevisibilidade das fórmulas jurídicas deve-se às próprias premissas do Direito, que são contingentes. Por outro lado, a completude do conhecimento jurídico, que se atinge com o auxílio de outras ciências práticas, deve-se ao gênero no qual todas estão inclusas: a Ética. Logo, a perfeita ordem da parte depende do todo.

3 Cf. BARRETO, Lima. Não as matem. Disponível em: https://oglobo.globo.com/cultura/livros/leia-cronica- nao-as-matem-de-lima-barreto-21616212. Acesso em 6 nov. 2022.

4 "Grosso modo", a República é a forma de governo em que a totalidade dos indivíduos participam do poder de algum modo. Normalmente, sua morfologia está associada ao sistema presidencialista de governo, segundo ocorre no Brasil, onde o Poder Executivo da União tem, por tradição e princípio, uma estrutura unipessoal. Por assim dizer, a chefia de Estado, do Governo e da Administração Pública estão cimentadas à volta do presidente, cuja multidão de poderes geraria enfraquecimento dos partidos e personalização da política, conforme as críticas de Juan José Linz, sociólogo espanhol versado em política comparada.

5 Evitou-se o emprego do adjetivo colônia por "essa denominação nunca ter-lhe sido aplicada conforme a totalidade dos documentos o provam", diz Manoel Rodrigues Ferreira, em História do Urbanismo do Brasil, 1532-1822. São Paulo: RG Editores, 1999. Escreveu J. P. Galvão de Sousa, em sua Introdução à História do Direito Político Brasileiro, que as câmaras municipais, brasileiras e portuguesas, viviam "sob o mesmo sistema de proteção aos direitos e o mesmo regime de liberdades comunais", de sorte que ambas estavam subordinadas em perfeita igualdade jurídica às Ordenações do Reino, que valiam tanto no direito histórico lusitano quanto na vida política, administrativa e militar brasileiras. Conclui-se que o Brasil foi província de Portugal até lograr a independência, ou seja, um estado-membro da monarquia portuguesa; nunca uma colônia.

6 Inclusive os analfabetos, porque não havia qualificações prévias nem privilégios de voto ativo. Esta ausência de condições, marcada pela inexistência de alistamento ou de registro prévio, facilitava a ocorrência de fraudes. Por consequência, os editais das eleições no Estado do Brasil convocavam as seguintes categoriais sociais: os cidadãos ("oficiais mecânicos" que exerciam trabalhos manuais para viver) e os homens bons (descendentes dos conquistadores da terra que também eram chamados de "republicanos"), os quais gozavam de privilégios de cavaleiros e do favor de serem exclusivamente eleitos para os cargos das republicas das vilas e das cidades.

7 FERREIRA, Manoel Rodrigues. A evolução do sistema eleitoral brasileiro / Manoel Rodrigues Ferreira. – Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2001, pg. 36.

8 A participação político-administrativa das câmaras foi de máxima importância na execução do processo democrático interno. Suprimindo este fato, a deformação da história nacional costuma apresentar os governadores-gerais das capitanias como déspotas de vontade ilimitada. Nada mais equivocado: os representantes do povo “tinham o direito de se dirigir diretamente ao rei de Portugal, sem que o fosse por intermédio dos governadores. E frequentemente, faziam-no para reclamar contra os próprios governadores e contra os membros da administração geral”. Seja dito de passagem que, já em 1776, os vereadores das câmaras sustentavam o privilégio de não ser presos ou processados no exercício do mandato, cuja graça, aliás, era fruto de concessão real.

9 Sem que outrem ouvisse o voto de cada qual, de forma que aparentava uma confissão auricular. Um por um se aproximava da mesa do escrivão, murmurando-lhe o voto ao pé do ouvido.

10 FERREIRA, Manoel Rodrigues. Município e voto distrital na Constituinte. O Estado de S. Paulo, São Paulo, Ano 108, n.º 34.344, 13 de fev. 1987. Ideias em debate, p. 38.

11 Bola de cera na qual o juiz colocava o nome de quem iria servir nos próximos três anos.

12 FERREIRA, Manoel Rodrigues. A evolução do sistema eleitoral brasileiro / Manoel Rodrigues Ferreira. – Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2001, pg. 66.

Autores

  • é bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, MBA em Finanças e Controladoria pela Universidade de São Paulo, pós-graduando em História da Cidade do Rio de Janeiro pela Faculdade Metropolitana São Carlos e coordenador de contratos e convênios do Instituto Rio Metrópole.

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