fazendo a pêssega

Fabricante de travesseiro deve indenizar por usar nome similar ao de concorrente

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8 de dezembro de 2022, 12h47

Quando uma marca é registrada, não pode outra empresa do mesmo ramo, que disputa a atenção do mesmo público consumidor, utilizar elementos similares para divulgar seu serviço ou produto.

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Autora possui registro da marca Pele de Pêssego; ré vendia Toque de PêssegoFreepik

Assim, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proibiu uma fabricante de travesseiros de usar a expressão Toque de Pêssego em seus produtos. A empresa também foi condenada a indenizar sua concorrente por danos morais em R$ 30 mil e por perdas e danos em valor a ser apurado após o trânsito em julgado.

A autora, que é representada pelo advogado Gustavo Pereira da Silva, possui o registro da marca Pele de Pêssego. Segundo ela, o travesseiro Toque de Pêssego tem notória identificação com os termos que compõem sua marca.

Em 2017, a 3ª Vara Cível de Balneário Camboriú (SC) já havia estipulado a proibição e as indenizações. A juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho levou em conta a similaridade dos nomes das marcas e a possível confusão ao consumidor a partir do uso da expressão "de pêssego". Além disso, as empresas fazem parte do mesmo segmento de mercado.

"A semelhança entre os signos, de fato, causou prejuízos à demandante, decorrentes da concorrência desleal, tais como a diminuição de vendas e perda de clientes e fornecedores", argumentou a magistrada.

O "enriquecimento indevido da ré" e a "diluição da distintividade da marca da autora", segundo ela, desvalorizaram a marca Pele de Pêssego, e, assim, afetaram a honra objetiva da titular.

Já neste ano, no TJ-SC, o desembargador José Maurício Lisboa confirmou o entendimento de primeira instância: "Além da similaridade entre os nomes nas mercadorias, cores e fontes gráficas bastante semelhantes, é incontestável que ambas as empresas confeccionam e comercializam travesseiros, ou seja, mesmo gênero de produto, tornando-se evidente possibilidade de confusão, erro ou dúvida entre os consumidores".

O relator lembrou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral pelo uso indevido de marca é presumido — ou seja, é configurado apenas com a comprovação da conduta ilícita, independentemente de demonstração de prejuízos concretos.

Clique aqui para ler o voto do relator
Processo 0301895-40.2015.8.24.0005

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