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TJ-RJ anula interceptações telefônicas por falta de assinatura da decisão

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2 de dezembro de 2022, 18h45

A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações macula (mancha) a investigação policial e invalida os conteúdos obtidos. Além disso, o pronunciamento judicial sem assinatura não possui eficácia jurídica.

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ReproduçãoUm dos suspeitos deixou cair telefone celular durante perseguição

Com tais entendimentos, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou e determinou a exclusão de uma parte das interceptações telefônicas feitas em uma investigação sobre tráfico de drogas em comunidades da capital fluminense.

O inquérito policial apurava a prática de associação para o tráfico por parte de líderes da facção Comando Vermelho em cinco comunidades. Integrantes do grupo criminoso invadiram os locais e expulsaram membros de outras facções.

Em 2020, policiais civis promoveram diligências próximas à Comunidade da Covanca, no bairro do Jacarepaguá, para identificar e capturar os envolvidos. Dois indivíduos não identificados, a bordo de uma motocicleta, avistaram a viatura e iniciaram uma fuga. Em determinado momento, deixaram cair um celular e dois cadernos de anotações.

Ao analisar as informações contidas nos objetos, os policiais identificaram diversas linhas telefônicas, contas do Twitter e grupos de WhatsApp possivelmente utilizados por criminosos. Para identificar os suspeitos e demonstrar seu envolvimento com o tráfico, houve quebra de sigilo do aparelho e interceptações telefônicas.

A interceptação ocorreu entre os dias 20 de novembro e 8 de dezembro daquele ano. Por meio de Habeas Corpus, a defesa de um dos investigados alegou que a medida ocorreu sem que a decisão autorizadora estivesse assinada.

A juíza que deferiu a interceptação telefônica lançou sua decisão no sistema no dia 17 de novembro, mas não a imprimiu e nem a assinou eletronicamente no mesmo dia — o que correu somente em 1º de dezembro daquele ano.

Fundamentação
A desembargadora Suimei Meira Cavalieri, relatora do caso no TJ-RJ, lembrou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão judicial sem assinatura do juiz não produz efeitos jurídicos.

Assim, não seriam válidas as interceptações promovidas entre 20 de novembro e 1º de dezembro. Por outro lado, foram legitimadas as interceptações ocorridas entre o horário da assinatura da decisão no dia 1º e a data de 8 de dezembro.

"Tendo em conta que as interceptações telefônicas no período mencionado não foram precedidas da devida autorização judicial, afigura-se patente a existência do prejuízo, já que se trata de diligência por meio da qual a garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas é flexibilizada", assinalou.

"Com o advento do processo eletrônico e novas tecnologias no processo penal, torna-se cada vez mais importante ao advogado criminalista se atentar aos detalhes e buscar apoio especializado, com vistas a ofertar ao acusado uma defesa efetiva (com utilização de mecanismos tecnológicos condizentes com o grau de evolução dos processos judiciais)", afirma o advogado Igor de Carvalho, que atuou no processo junto ao advogado Rodrigo Gomes e à estagiária Paolla Vieira

A defesa também alegava excesso de prazo da prisão preventiva do paciente, que já durava mais de um ano, sem que ocorresse sequer a primeira audiência. Mas a corte considerou que o tempo de custódia cautelar "é perfeitamente compatível com a complexidade do processo e não afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

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Processo 0080996-14.2022.8.19.0000

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