TJ-DF afasta descontos lineares a estudantes do Iesb na crise de Covid-19
18 de abril de 2022, 17h38
Como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a aplicação de descontos lineares a estudantes de universidades em razão da crise de Covid-19 e do ensino remoto.
Assim, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou uma sentença que havia obrigado a concessão de desconto linear a todos os alunos do Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb) — mantido pelo Centro de Educação Superior de Brasília (Cesb).
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público distrital, a 19ª Vara Cível de Brasília havia condenado o réu a restituir 9,33% do valor das mensalidades de março a dezembro aos alunos matriculados em 2020 — exceto para aqueles que já haviam recebido abatimento igual ou superior.
Em recurso, o Cesb, representado pelo advogado Gabriel Nunes Mello, do Perdiz de Jesus Advogados, alegou ausência de desequilíbrio contratual, falta de prejuízo acadêmico e queda de receita. Ainda informou que aplicou descontos de 10% a 90% nas mensalidades, conforme a necessidade de cada aluno.
Como também sugerido pela defesa, a desembargadora Maria de Lourdes Abreu, relatora do caso no TJ-DF, aplicou o entendimento firmado pelo STF na ADPF 713: a inconstitucionalidade de decisões que determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares aos alunos afetados pela crise sanitária, sem considerar as peculiaridades de ambas as partes.
A magistrada ainda destacou que a argumentação do MP seria genérica, pois poderia ser aproveitada para qualquer grau de escolaridade e desconsideraria as particularidades dos alunos. Os estudantes poderiam preferir o ensino remoto ou mesmo ter reduzido suas despesas com deslocamento e alimentação.
Segundo ela, o exame da questão "não pode desprezar o risco do negócio decorrente das inadimplências e da queda de receita diretamente relacionadas com a situação de pandemia da Covid-19".
Por fim, Abreu ressaltou que o tribunal não poderia avaliar se a qualidade do ensino presencial caiu com a substituição pelo remoto. A competência para questões do tipo seria da Justiça Federal.
Clique aqui para ler o acórdão
0707656-60.2021.8.07.0001
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!