Prova inútil

TJ-SP anula remição de pena concedida a detento por aprovação em 3 áreas do Enem

Autor

8 de abril de 2022, 21h59

A remição pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) apenas deverá ser admitida nos casos em que houver a devida comprovação da conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena.

Reprodução
ReproduçãoCondenado conseguiu remição de 30 dias por aprovação em 3 áreas de conhecimento

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou uma remição de 30 dias concedida a um detento após a aprovação em três áreas de conhecimento do Enem.

O artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê a remição da pena pelo estudo ou trabalho ao condenado em regime fechado ou semiaberto. O tempo a ser abatido pode ser acrescido de um terço em caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.

Em primeira instância, o detento conseguiu abater 30 dias, com base na norma da LEP e na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (atual Resolução 391/2021), que regula a remição da pena pelo estudo. O Ministério Público recorreu.

No TJ-SP, a desembargadora-relatora Rachid Vaz de Almeida indicou que o condenado trouxe aos autos apenas um print, retirado da internet, das notas obtidas no exame, sem nenhum documento que comprovasse a conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena.

Segundo a magistrada, o print comprovava apenas que o homem prestou o Enem em 2020. Ela ainda observou que o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes de começar a cumprir a sentença.

"Aceitar referido documento como prova de horas de estudo é demasiadamente temerário, pois nada impediria que sentenciados que já obtiveram a devida formação no ensino médio ou até mesmo em cursos superiores prestassem o exame apenas para angariar a redução de considerável tempo de pena a cumprir, aproveitando-se, para tanto, de estudos adquiridos anteriormente ao tempo em que permaneceram reclusos", assinalou a desembargadora.

Clique aqui para ler o acórdão
0010075-36.2021.8.26.0496

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!