Longe do comando

Gilmar revoga preventiva de mulher acusada de integrar esquema de pirâmide

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8 de abril de 2022, 18h27

Por entender que não houve individualização da conduta ou da periculosidade da paciente, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de uma funcionária de uma empresa de critpomoedas.

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Mulher foi presa por supostamente atrair mais pessoas para investir em criptomoedas123RF

Em substituição à prisão, o relator determinou que a mulher compareça periodicamente em juízo para informar e justificar atividades e proibiu que ela saia da sua comarca sem autorização judicial.

A paciente foi envolvida na investigação de uma empresa por um suposto esquema de pirâmide financeira. Ela foi presa cautelarmente em setembro do último ano e denunciada pela prática de estelionato e organização criminosa.

Segundo a denúncia, a mulher foi recrutada do mercado bancário, de seguros e participações para compor o núcleo comercial da empresa. Sua função seria atrair mais pessoas para a organização criminosa. Ela teria usado sua rede de relacionamentos para atrair antigos clientes, oferecendo os produtos e enaltecendo a confiabilidade e a alta rentabilidade dos investimentos em criptomoedas.

A defesa alegou ao STF que as condutas dos supostos associados do esquema não teriam sido individualizadas e todos teriam sido tratados como igualmente culpados e perigosos. Na prática, a paciente seria distante do núcleo da organização criminosa.

Gilmar observou que o pedido de prisão preventiva de fato apontava apenas os atos do suposto líder do esquema. Não havia demonstração de qualquer ligação dos demais investigados com a empreitada fraudulenta.

Além disso, o próprio Ministério Público informou que a empresa já não atraía novas vítimas no segundo semestre de 2020 — muito antes da deflagração da investigação e da prisão da ré.

A denúncia citava duas vítimas que teriam sido atraídas ao esquema pela mulher. No entanto, o ministro observou que, nas duas ocasiões, os recursos foram transferidos para uma pessoa jurídica da qual a ré não fazia parte e da qual, portanto, "não poderia se apossar diretamente".

Segundo Gilmar, "não é possível presumir que ela pudesse reiterar os ilícitos imputados sem a coordenação e a base material criada pelos líderes da organização criminosa".

O magistrado considerou "vazia" a afirmação de que a liberdade da paciente traria risco à ordem pública, pela probabilidade de prática de novos crimes. O HC foi impetrado pelos advogados Ricardo Mamoru Ueno, Sean H. Kompier AbibJúlia Lescova Inojosa e Bruna dos Santos Andrade, do escritório Ueno & Kompier Abib Advogados.

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HC 212.907

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