Ambiente Jurídico

O aquecimento global e o Acordo de Paris I

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25 de setembro de 2021, 11h23

Em 26 de dezembro de 2020 trouxemos uma breve explanação sobre as causas do aquecimento global, o reconhecimento de sua existência na Eco-92 e na Convenção-Quadro sobre a Mudança Climática de 1994 e a disciplina da redução dos gases de efeito estufa (GEE) no Protocolo de Kyoto de 1997, que, em acréscimo aos mecanismos usuais e necessários (lei, fiscalização, sanção), criou mecanismos flexíveis para permitir a redução de emissões dos países desenvolvidos e financiar a preservação nos países pobres, baseados no comércio de emissões. Em 23 de janeiro de 202 descrevemos os três mecanismos criados pelo Protocolo: o Comércio Internacional de Emissões e a Implantação Conjunta, destinados aos países Anexo I e II, e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo[1]. Em 20 de fevereiro de 2021, descrevemos o MDL, o único aplicável ao Brasil, em maior detalhe.

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O Protocolo de Kyoto, acordado em 1997 e com entrada em vigor em 2005 e com prazo até 2020, previa limites de emissão e de redução dos gases de efeito estufa entre 5,2% e 8% para os países Anexo I (os países desenvolvidos e os países europeus em desenvolvimento) e mecanismos que, utilizados por eles e pelos países não listados, criariam um círculo virtuoso de redução global das emissões de GEE[2] [3] [4]. Não foram estabelecidas metas de redução para os países não listados.

Verificando a dificuldade de implantação e a necessidade de resultados mais claros, a COP-21, realizada em Paris, aprovou em 12 de dezembro de 2015[5] novo tratado para redução da emissão dos GEE a partir de 2020. Nos termos do art. 2º,

"1. Este Acordo, ao reforçar a implementação da Convenção, incluindo seu objetivo, visa fortalecer a resposta global à ameaça da mudança do clima, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços de erradicação da pobreza, incluindo: (a) manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2ºC em relação aos níveis pré-industriais, e envidar esforços para limitar esse aumento da temperatura a 1,5ºC em relação aos níveis pré-industriais, reconhecendo que isso reduziria significativamente os riscos e os impactos da mudança do clima; (b) aumentar a capacidade de adaptação aos impactos negativos da mudança do clima e promover a resiliência à mudança do clima e um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa, de uma maneira que não ameace a produção de alimentos; e (c) tornar os fluxos financeiros compatíveis com uma trajetória rumo a um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa e resiliente à mudança do clima."

Para atingir tal resultado, o Acordo de Paris manteve o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, do Protocolo de Kyoto; mas previu que todos os países signatários informassem à secretaria do Acordo a contribuição nacional determinada de cada um, progressiva ao longo do tempo e inscritas em um registro público mantido pelo Secretariado, para consecução do objetivo do Acordo (art. 3º e 4º item 12). Foi previsto que as emissões de GEE atinjam o ponto máximo previsto o quanto antes, e a partir de então realizar reduções rápidas das emissões de modo a alcançar um equilíbrio entre as emissões antrópicas por fontes e as remoções por sumidouros de GEE na segunda metade do século, considerando ainda a equidade, o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza (art. 4º item 1). Os países desenvolvidos devem adotar metas de redução de emissões absolutas para o conjunto da economia; os países em desenvolvimento deverão continuar a fortalecer seus esforços de mitigação, e são encorajadas a progressivamente transitar para metas de redução ou de limitação de emissões para o conjunto da economia, à luz das diferentes circunstâncias nacionais, com o apoio dos demais para cumprimento da obrigação (art. 4º, itens 4 e 5). Os países de menor desenvolvimento e os pequenos Estados insulares apresentarão sua estratégia para a baixa emissão de tais gases, refletindo suas circunstâncias especiais (art. 4º, item 6). É permitida a cooperação entre países para a consecução da contribuição nacional, mediante a transferência de resultados de mitigação (‘resultados internacionalmente transferidos”) (art. 6º itens 1 e 2).

O Acordo estabelece, art. 7º, como objetivo o aumento da capacidade de adaptação, fortalecimento da resiliência e a redução da vulnerabilidade à mudança do clima, contribuindo para o desenvolvimento sustentável adequado à meta de temperatura indicada no art. 2º, um desafio global enfrentado por todos que envolve um alto custo que exige a cooperação de todos os signatários. As partes devem planejar tal adaptação mediante diversas medidas ali sugeridas, apresentadas ao Secretariado e atualizadas periodicamente (itens 10 e 11), com apoio internacional contínuo e reforçado aos países em desenvolvimento (item 13).

O Acordo reforça (art. 9º), como previsto na Convenção-Quadro de Mudanças Climáticas, que os países desenvolvidos provejam recursos financeiros para auxiliar os países em desenvolvimento na mitigação e na adaptação, mediante um financiamento climático a partir de ampla variedade de fontes visando ao equilíbrio entre adaptação e mitigação (itens 1 e 3). Prevê a construção de uma estrutura fortalecida de transparência para ação e apoio, flexível e baseada na experiência coletiva, com a análise dos projetos e informações por especialistas (art. 13 e 15). A Conferência das Partes, órgão supremo da Convenção, atuará nessa qualidade nas reuniões das partes do Acordo (art. 16).

Os Estados Unidos da América, signatário desde o início, deixaram o acordo em 1-6-2017 por determinado do Presidente Donald Trump, mas retornaram em 20 de janeiro de 2021, no primeiro dia do mandato de Joe Biden. O Brasil é um dos países signatários, com o Acordo ratificado pelo Congresso em 2016; o Presidente Jair Bolsonaro anunciou que o Brasil também deixaria o Acordo, mas, depois de eleito, desistiu desse movimento; mas não permitiu a realização aqui da COP-25, prevista para 2019, alegando falta de verbas [a conferência foi realizada em Santiago, Chile]. A COP-26, prevista para novembro de 2020 e adiada em decorrência da pandemia, será realizada em Glasgow, Escócia, Reino Unido, de 31 de outubro a 12 de novembro. Voltaremos ao tema. 

 


[3] Previsto para o período até 2012, o Protocolo foi prorrogado pela Emenda Doha, de 2012, até 2020.

[4] O Protocolo de Kyoto deu origem à Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC instituída pela LF nº 12.187/09 de 29-12-2009.

[5] O Acordo de Paris foi aprovado pelo DL nº 140/16 de 16-8-2016 e entrou em vigor no Brasil, após o depósito do instrumento de ratificação junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, em 4-11-2016; e foi promulgado no plano interno pelo DF nº 9.073/17 de 5-6-2017. O texto do Acordo está anexo ao decreto.

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