Ambiente Jurídico

O aquecimento global e o protocolo de Kyoto ​​​​​​​(parte 3)

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20 de fevereiro de 2021, 16h51

Spacca
No artigo de 26 de dezembro de 2020[1] trouxemos uma breve explanação sobre o aquecimento global, suas causas, o reconhecimento de sua existência na Eco-92 e na Convenção-Quadro sobre a Mudança Climática de 1994 e a disciplina da redução dos gases de efeito estufa (GEE) no Protocolo de Kyoto de 1997, que, em acréscimo aos mecanismos usuais e necessários (lei, fiscalização, sanção), criou mecanismos flexíveis para permitir a redução de emissões dos países desenvolvidos e financiar a preservação nos países pobres, baseados no comércio de emissões. Em 23 de janeiro de 2021[2] descrevemos os três mecanismos criados pelo Protocolo: o Comércio Internacional de Emissões e a Implantação Conjunta, destinado aos países Anexo I e II, e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo[3]. Neste artigo vamos ver o MDL, o único aplicável ao Brasil, em maior detalhe.

Segundo o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), artigo 12 do Protocolo, um Estado com meta de emissão (Anexo B do Protocolo) implanta um projeto de redução de emissões em países em desenvolvimento, assim obtendo um Certificado de Redução de Emissões (CRE) ou Certified Emission Reduction (CER), cada um equivalente a uma tonelada de carbono, negociável em bolsa. A confiabilidade do sistema repousa no registro das atividades, projetos e unidades atribuídas e negociadas entre os países, um mantido pelo país adquirente dos créditos e outro mantido pelo Secretariado da Convenção, nas Nações Unidas, onde são anotadas as transferências dos Certificados. Cada Registro é conectado ao Registro Internacional de Transações mantido pelo Secretariado da Convenção, que verifica e certifica o atendimento às regras do Protocolo.

A operacionalização do sistema é trabalhosa. A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima (CIMGC) foi criada por Decreto s/nº de 7 de julho de 1999 para articular as ações do governo brasileiro no âmbito da Convenção e seguir as diretrizes do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, indicada ao Secretariado da Convenção-Quadro como nossa Autoridade Nacional Designada para a aprovação dos projetos, manifestar-se sobre as políticas setoriais, instrumentos e normas legais que cuidem da mudança do clima, subsidiar as posições do governo nas negociações da Convenção-Quadro. Suas Resoluções configuram instrumentos institucionais da Política Nacional sobre a Mudança do Clima instituída pela Lei 12.187/09 de 29 de dezembro de 2009, artigo 6º V e 7º II[4] [5].

A emissão dos Certificados de Redução de Emissões (CRE) depende da aprovação de um projeto trazendo a sua concepção e demais documentos indicados na Resoluções da CIMGC, incluindo cartas-convite para manifestação aos atores envolvidos, interessados ou afetados pelas atividades do projeto, entre eles a Prefeitura e Câmara de Vereadores de cada município envolvido, órgão ambiental estadual e municipal, Fórum Brasileiro de ONG e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (FBOMS), associações comunitárias cujas finalidades guardem relação direta ou indireta com a atividade, Ministério Público Federal e do estado ou do Distrito Federal envolvido; estar conforme à legislação ambiental e trabalhista, a indicação da Entidade Operacional Designada, um relatório de validação pelo Conselho Executivo do MDL para registro e os demais documentos indicados no Manual preparado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, Coordenação Geral de Mudanças Globais do Clima (CFMGC)[6].

O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo também deve propiciar uma redução maior de emissões, das que teriam sido reduzidas sem o projeto[7] [8]. O projeto deve ser aprovado em um procedimento rigoroso de análise e registro, aprovado pela Autoridade Nacional Designada[9] e supervisionado pelo Comitê Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, que se reporta os Estados signatário do Protocolo em Encontros e Conferências. Tais projetos geram Certificados de Redução de Emissões (CRE) (ou CER em inglês), cada crédito de uma tonelada equivalente de carbono, negociável nas bolsas e mercados de carbono. O conjunto desses créditos negociáveis constitui o chamado "mercado de carbono".

Essa formalidade necessária eleva por sua vez o denominado ‘custo de transação’; não atende os países não signatários do Protocolo de Kyoto nem peculiaridades regionais que acabam resolvidas por cada país, dando margem ao sistema paralelo "cap and trade" negociado em determinadas bolsas. O mercado de carbono acabou se dividindo em dois segmentos, Kyoto, liderado pela União Europeia, e não-Kyoto, liderado pelos Estados Unidos.

Os anos de aplicação do MDL trouxeram críticas à concepção do sistema e propostas de alteração. São detalhes que ficam para o próximo artigo.

[1] ConJur – O aquecimento global e o protocolo de Kyoto (parte 1)

[2] ConJur – O aquecimento global e o protocolo de Kyoto (parte 2)

[3] What is the Kyoto Protocol? | UNFCCC

[4] Comissão interministerial de mudança global do clima relatório de … (slideshare.net)

[5] A Autoridade Nacional Designada para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (AND) está, atualmente, sendo desempenhada pela Coordenação-Geral de Ciências do Clima e Sustentabilidade, da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, uma vez que a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima (CIMGC), assim como os demais colegiados criados por decreto antes de janeiro de 2019, foram extintos em 28 de junho de 2019 por força do Decreto n. 9.759, de 11 de abril de 2019. A AND do Brasil mantém as regras aplicadas anteriormente pela CIMGC. Vide Clima (mctic.gov.br)

[6] antigo.mctic.gov.br/mctic/export/sites/institucional/ciencia/SEPED/clima/arquivos/publicacoes_cimgc/Manual-para-Submissao-de-Atividades-de-Projeto-no-Ambito-do-MDL-a-Comissao-Interministerial-de-Mudanca-Global-do-Clima.pdf

[7] The Clean Development Mechanism | UNFCCC

[8] As atividades de um projeto de MDL são consideradas adicionais se as emissões antropogênicas de GEE forem menores do que as que ocorreriam na ausência do projeto e/ou se o sequestro de carbono for maior do que aquele que ocorreria na ausência do projeto. Nesse sentido, para cada unidade métrica de carbono reduzida através de um projeto MDL, será creditada uma unidade de RCE ao projeto, que poderá ser comercializada no mercado de forma a possibilitar a aquisição por países do Anexo I, para o alcance parcial de suas metas. In BRU_03_2009_2-0 (ipea.gov.br), acesso em 20-2-2021.

[9] Clima (mctic.gov.br). A Autoridade Nacional Designada para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (AND) é, atualmente, a Coordenação Geral de Ciências do Clima e Sustentabilidade da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, ante a extinção da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima (CIMGC) pelo DF nº 9l759/10 de 11-4-2019. Acesso em 23-1-2021.

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