propina no exterior

Justiça nega indenização a irmã de Aécio por reportagens da Veja

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17 de setembro de 2021, 18h21

Sem constatar qualquer profanação do direito à imagem e à honra da autora, a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, em São Paulo, negou indenização à jornalista Andrea Neves, irmã do deputado federal e ex-senador Aécio Neves (PSDB-MG), por reportagens publicadas pela revista Veja em 2017.

Agência Brasil
Jornalista Andrea Neves acusava revista de inventar fatos e ofendê-la
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As matérias jornalísticas apontavam que o delator e ex-presidente da Odebrecht Infraestrutura, Benedicto Júnior, conhecido como BJ, afirmou que a empreiteira pagou propina a Aécio por meio de uma conta no exterior operada por Andrea. A autora alegou que a delação premiada jamais expôs tal fato e que o texto seria fictício e ofensivo. Por isso, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.

A editora Abril, que publica a Veja, argumentou que as reportagens seriam lícitas, como já reconhecido em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Além disso, a ação foi movida após quase três anos da primeira publicação, o que por si só demonstraria a falta de dano moral. A defesa foi feita pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Fidalgo Advogados.

A juíza Sabrina Salvadori Sandy Severino considerou que as reportagens tiveram "claro intuito jornalístico". Assim, não haveria "propósitos de difamar, injuriar ou caluniar", nem mesmo "qualquer conteúdo vexatório ou pejorativo à autora".

A própria revista teria deixado claro que as alegações haviam sido feitas pelo ex-executivo da Odebrecht, e que o próprio Aécio negava o ocorrido. Ou seja, as matérias apenas reproduziriam fatos obtidos por meio de fonte.

Além disso, as informações seriam "inequivocamente de interesse público", já que se referiam ao desvio de verbas públicas. Severino ressaltou que o irmão da autora é pessoa pública, "o que a torna mais vulnerável a críticas".

"Não se verifica abuso passível de repreensão, pois a narrativa dos acontecimentos se deu segundo informações sigilosas e a reportagem em nenhum momento escondeu este fato, com nítida intenção de informar, sem juízo de valor, e, portanto, não pode ser caracterizada como ilícito, mas mero exercício da liberdade de expressão e de informação jornalística", indicou a magistrada.

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1002489-35.2020.8.26.0020

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