Caso de estelionato

Prestação pecuniária pode ser compensada com reparação de danos, diz STJ

Autor

31 de outubro de 2021, 15h31

Em razão da finalidade predominantemente reparatória tanto da condenação a prestação pecuniária quanto da determinação de reparação de danos, é possível deduzir o montante de uma na outra, caso ambas sejam destinadas ao mesmo beneficiário (a vítima).

STJ
Ministro Joel Ilan Paciornik ressaltou caráter reparatório tanto da prestação pecuniária como da reparação de danos
STJ

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem condenado por estelionato cometido contra a União. O julgamento foi unânime, conforme voto do ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso.

O réu foi condenado a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto foi substituída por prestação de serviços comunitários, prestação pecuniária no valor de R$ 1,5 mil, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social, e pagamento de R$ 5,9 mil em reparação de danos, em favor da vítima.

No STJ, a defesa defendeu que o pagamento da prestação pecuniária, prevista no artigo 45, parágrafo 1º do Código Penal, seja destinado preferencialmente à vítima. E assim sendo, pediu que esse valor pudesse ser deduzido da quantia fixada para a reparação de danos.

Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik atendeu aos dois pedidos. Primeiro, ressaltou que a norma do Código Penal que prevê a pena de prestação pecuniária, de fato, previu uma ordem sucessiva de preferência entre os beneficiários elencados: a vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.

Se o crime tem vítima determinada, o valor estipulado para a prestação pecuniária deve ser destinado a ela. Assim sendo, percebe-se que tanto a prestação pecuniária quanto a reparação de danos devem ser pagas ao mesmo beneficiário — a União.

Logo, é possível deduzir o montante fixado a título de reparação de danos do que foi estipulado a critério de prestação pecuniária, prevista no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal. .

Isso porque, segundo o ministro Joel Ilan Paciornik, ambas têm caráter reparatório cível.

A prestação pecuniária, porque guarda correspondência com o prejuízo causado pelo delito. E a reparação de danos, por representar nítida antecipação efetuada pelo juiz criminal do valor que seria apurado no juízo cível.

'Ressalta-se, por fim, que o valor fixado para reparação dos danos — artigo 387, IV, do CPP — refere-se a um valor mínimo, nada impedindo que a vítima requeira valor superior no âmbito cível", acrescentou o relator.

REsp 1.882.059

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!