Prática Trabalhista

Aspectos práticos e polêmicos da decisão do STF na ADI 5.766

Autores

  • Ricardo Calcini

    é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • Leandro Bocchi de Moraes

    é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD) pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

28 de outubro de 2021, 8h00

A Suprema Corte, no último dia 20, finalizou o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766 [1] e, por maioria de votos, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/17, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça gratuita.

Indubitavelmente, essa decisão trará fortes impactos ao Direito Processual do Trabalho, não somente para as partes litigantes nas reclamatórias, como também e, sobretudo, refletindo para a advocacia trabalhista em geral e, por que não dizer?, também no cenário de futuras e novas demandas judiciais, com o aumento da cumulação de pedidos da ações que, doravante, devem desaguar no Poder Judiciário laboral.

Mas, afinal, o que foi declarado efetivamente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal?

Primeiramente, impende destacar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior, preceitua que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Entrementes, com as mudanças legislativas no ano de 2017, por força do implemento da denominada Lei da Reforma Trabalhista, houve uma retaliação ao acesso à Justiça do Trabalho, tornando o Poder Judiciário Laboral mais inacessível quando se passou a exigir o pagamento de custas e de despesas processuais do trabalhador, em particular dos favorecidos pela gratuidade judiciária.

É cediço que a Justiça do Trabalho socorre, em grande parte, a classe dos trabalhadores principalmente quando estão em situação de desemprego. Vale lembrar que vivemos em um país onde a população abaixo da linha da pobreza alcança 27 milhões de brasileiros [2].

Com o advento da Lei nº 13.467/2017, também conhecida como Lei Reformista, foi acrescentado o artigo 790-B [3] na Consolidação das Leis do Trabalho. A referida norma, até então, ordenava o pagamento dos honorários periciais, ainda que a parte obtivesse as benesses da Justiça gratuita.

Desse modo, com o julgamento da ADI 5.766, a parte final do caput desse dispositivo, assim como o parágrafo 4º, em sua completude, ambos tiveram suas redações reputadas inconstitucionais pela Suprema Corte.

Portanto, com base em tal decisão vinculativa do STF, a sistemática dos honorários periciais volta a ser como era antigamente, ou seja, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais continuará sendo da parte sucumbente, mas, se a parte for beneficiária da Justiça gratuita, tais despesas serão suportadas pela União federal.

Outro ponto objeto da ADI 5.766  e aqui, naturalmente, de maior relevância  dizia respeito ao artigo 791-A, §4º [4], da Consolidação das Leis do Trabalho, também incluído pela Lei nº 13.467/2017. A norma legal impunha, como regra, ao beneficiário da Justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária advocatícia, desde que o trabalhador não tivesse obtido em juízo, mesmo que em outro processo, créditos para arcar com a referida despesa.

Doravante, após ser reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", a redação do referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter idêntico sentido se comparada com a diretriz normativa já trazida pelo CPC de 2015, em seu respectivo §3º do artigo 98, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT) em comparação ao de cinco anos (CPC), quando as codificações se referem à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência pelo beneficiário da gratuidade judiciária.

Nesse sentido, é importante reiterar que, diferentemente do que consta do extrato de julgamento da ADI 5.766 contido no site do próprio STF, o §4º do artigo 791-A da CLT não foi tido por inconstitucional em sua integralidade. Tal impropriedade técnica também se aplica à redação do caput do artigo 790-B da CLT, quando falamos sobre a temática dos honorários periciais.

E, para melhor ilustrar essa relevante ponderação, cita-se abaixo o teor do referido extrato de julgamento extraído da ADI 5.766 da página do Supremo Tribunal Federal, em consulta realizada nesta terça-feira (26/10), cujo último andamento é datado do último dia 20, quando proclamado o resultado:

"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os ministros Roberto Barroso (relator), Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao artigo 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF)".

Contudo, até o presente momento, frise-se, não houve a necessária modulação dos efeitos da decisão. Na prática, a partir do julgamento da ADI 5.766 pela Suprema Corte, as ações trabalhistas que estejam em curso já são afetadas pela referida decisão vinculativa, cuja aplicação é imediata, não havendo a necessidade de sobrestamento do feito.

Destaca-se, por oportuno, que a matéria de honorários advocatícios sucumbenciais é de ordem pública, e, por isso, cabe ao magistrado se pronunciar, ainda que ofício, em relação a esta temática. Não por outra razão que o artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que "compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".

Observe-se que, mesmo que não exista o pedido de honorários na petição inicial, o juiz deve se pronunciar, ex officio, sobre a verba honorária sucumbencial, tanto é assim que o novo CPC passou a prever, expressamente, que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança", redação essa do §18 do artigo 85 do CPC que, por força do fenômeno do overruling, superou o então entendimento consagrado na Súmula nº 453 do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário.

De outro lado, as decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade possuem, em regra, efeitos ex tunc, o que significa dizer que deveria retroagir desde o início da norma tida por inconstitucional, exceto no caso de haver a sua modulação dos seus efeitos  situação esta que no caso da ADI 5.766, porém, não ocorreu, devendo à decisão ser objeto de embargos de declaração com efeitos infringentes.

É indiscutível que as questões envolvendo honorários advocatícios, de agora em diante, causarão inúmeras polêmicas e divergências, tendo em vista que o tópico em questão trata de verba de natureza alimentar. Aliás, nesse sentido, o §14 do artigo 85 do CPC reforçou a necessidade de fazer contar explicitamente no Condex que os honorários advocatícios direito do advogado e têm natureza alimentar, entendimento esse que também encontra igual consonância da com a Súmula Vinculante nº 47 do STF.

Por isso, faz-se necessário examinar a possibilidade da ação rescisória, tal como assim dispõe o §12 do artigo 525 do CPC, isso, claro, para as decisões judiciais trabalhistas transitadas anteriores ao julgamento do STF na ADI 5.766, além da própria a ação de repetição de indébito, em título recebido de boa-fé e de caráter alimentício.

A celeuma é tão controvertida que, segundo estudo feito pela advogada Dannúbia Nascimento, em artigo publicado com o título "Ação Rescisória Trabalhista e seus efeitos: devolução de verbas de natureza alimentar", a autora identificou que, para a corte superior trabalhista, em precedentes exarados pelas 7ª [5] e 8ª [6] Turmas do TST, "nos casos de decisões desconstituídas por ação rescisória, em que o empregado tenha recebido verbas, ainda que de natureza alimentar e tenham sido recebidas de boa-fé pelo trabalhador, estas deverão ser devolvidas". Ora, mutatis mutandis, sendo, como visto, a verba honorária igualmente de feição alimentar, o raciocínio seria idêntico, de modo que os advogados das empresas que tenham recebidos seus honorários sucumbenciais teriam, em tese, a obrigação de devolvê-los, figurando, inclusive, no polo passivo de eventual ação rescisórias e de repetição de indébito em seu desfavor movidas pelos trabalhadores.

Em sentido oposto, afirma Dannúbia Nascimento que a SBDI-2 do próprio TST considera "indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé na esfera laboral, ante a natureza alimentar da verba" [7], entendimento esse que também teria respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal [8] e do Superior Tribunal de Justiça [9].

Já para as decisões transitadas em julgado após o julgamento do STF, ou seja, publicadas a partir de 21 de outubro, pode-se arguir a inexigibilidade do título (CLT, artigo 884, §5º, c/c CPC, artigo 525, §12), em razão do fenômeno da coisa julgada inconstitucional.

Para fins novamente ilustrativos, imaginemos, num caso prático hipotético, um processo em fase de homologação de cálculos, na fase de liquidação de sentença, com a intimação da empresa para a realização de pagamento. Nesse cenário, não será possível a desconstituição automática da decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo imprescindível o ingresso da ação rescisória. Logo, essa é uma das razões para que o STF se pronuncie, com a maior brevidade possível, quanto à modulação dos efeitos da decisão, a fim de se evitar a insegurança jurídica.

Em arremate, é importante dizer que exageros e demandas irresponsáveis sempre irão existir, seja na Justiça do Trabalho, seja em outros ramos do Poder Judiciário. O que não se pode admitir, em hipótese alguma, é que seja tolhida uma garantia constitucional ao trabalhador, cuja recente decisão do STF reflete numa expectativa positiva para a concretização dos direitos e garantias fundamentais previstos na Lei Maior, e, por conseguinte, a continuidade do Estado democrático de Direito.

 

[1] Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Acesso em 25.10.2021.

[2] Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/populacao-abaixo-da-linha-da-pobreza-triplica-e-atinge-27-milhoes-de-brasileiros/. Acesso em 26.10.2021.

[3] "Artigo 790-B – A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (…). §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo".

[3] "Artigo 791-A – (…). §4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (grifo dos autores).

[4] RR-969-88.2017.5.10.0010, 7ª Turma, relator ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021.

[5] TST – RR: 5266420175100002, relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 18/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2020.

[6] PROCESSO Nº TST-AR-1000863-84.2018.5.00.0000, Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 16/03/2021, Publicação: 19/03/2021.

[7] STF-AR 1976 AgR/PR, relator ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01/06/2020.

[8] STJ-REsp 1801116/RS, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 31/05/2019.

Autores

  • é mestre em Direito pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador Acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (Revista Consultor Jurídico - ConJur), palestrante e instrutor de eventos corporativos pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, especializada na área jurídica trabalhista com foco nas empresas, escritórios de advocacia e entidades de classe, e membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP).

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô, membro da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB-SP e pesquisador do Núcleo "Trabalho Além do Direito do Trabalho" da Universidade de São Paulo – NTADT/USP.

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