Ambiente Jurídico

Litígio climático na França: é preciso mais!

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9 de outubro de 2021, 10h55

No ano de 2018, quatro organizações sem fins lucrativos (Fondation pour la Nature et l'Homme, Greenpeace France, Notre Affaire à Tous e Oxfam France) enviaram uma carta de notificação formal ao primeiro ministro e 12 membros do governo francês, iniciando a primeira etapa de um procedimento legal contra o governo por ação inadequada em relação a mudança climática.

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A carta de notificação formal é parte, aliás, do procedimento conhecido como recours en carence fautive. Os autores alegaram que a falha do governo francês em implementar medidas adequadas para enfrentar efetivamente a mudança climática violou um dever legal de agir. Referida notificação visou inicialmente que o Estado reconhecesse sua omissão em três pontos essenciais: (a) o não cumprimento de suas próprias metas de redução das emissões de gases de efeito estufa, (b) de aumento da produção e distribuição da energia renovável e (c) de limitação do consumo de energia.[1]

Em 15 de fevereiro de 2019, o governo francês rechaçou os argumentos insertos na notificação formal. Em 14 de março do mesmo ano, irresignados, os demandantes apresentaram um pedido sumário perante o Tribunal Administrativo de Paris. Os autores pediram que o Estado da França fosse intimado a reverter sua ação inadequada em relação à mudança climática. Especificamente, os autores pediram que o Estado: (a) adotasse medidas adequadas para reduzir as emissões de gases de efeito estufa na atmosfera, proporcionalmente – levando em consideração as  emissões globais, e a responsabilidade individual aceita pelos países desenvolvidos – em um nível compatível com o objetivo de conter o aumento da temperatura média do planeta abaixo do patamar de 1,5 °C em comparação aos níveis pré-industriais; (b) tomasse todas as medidas necessárias para atingir as metas nacionais de redução nas emissões de gases de efeito estufa, de desenvolvimento de energias renováveis e de aumento da eficiência energética;(c) procedesse de modo a adaptar o território nacional (um dos elementos do Estado) aos efeitos da mudança climática; (d) agisse de modo a proteger a vida e a saúde dos cidadãos contra os riscos da mudança climática. Os demandantes pediram, ainda, a reparação de danos por parte do Estado, em virtude de sua falha, na quantia simbólica de 1 euro por seu preconceito moral.[2]

Os autores alegaram que o Estado tinha deveres legais, gerais e específicos, para agir em relação a mudança climática. Os deveres estatais gerais para os autores seriam decorrentes da observância da Carta Francesa para o Meio Ambiente, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e do princípio geral do moderno direito das mudanças climáticas que prevê o direito de cada pessoa viver em um sistema climático preservado. De acordo com os autores, existe um direito constitucional dos cidadãos em viver em um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, cabendo ao governo a observância do dever de adotar todas as medidas necessárias para identificar, evitar, reduzir e compensar as consequências da mudança climática. Observando a mesma tendência de recentes leading cases climáticos no plano internacional, os demandantes invocaram obrigações do Estado em agir em face da mudança climática para a tutela dos direitos garantidos pelos artigos 2 e 8 do CEPDH, respectivamente, o direito à vida e o direito ao respeito à vida privada e familiar. De acordo com os autores esses direitos obrigam os Estados a implementar uma estrutura legislativa e regulatória e adotar igualmente medidas práticas destinadas a combater de modo efetivo a mudança climática.[3]

Os demandantes ainda embasaram o seu pleito na legislação nacional (como o preâmbulo da Carta do Meio Ambiente, artigo L. 110-1 do Código Francês do Meio Ambiente) e no direito internacional (na Declaração de Estocolmo, na Carta Mundial da Natureza, na Declaração do Rio, na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, no Protocolo de Kyoto, no Acordo de Paris, no pacote de ação climática e energias renováveis para 2020, na Decisão n°406/2009/CE do Parlamento e Conselho Europeu, de 23 de abril de 2009). Os autores referiram igualmente que o Estado tinha outras obrigações em mitigar as emissões de gases de efeito estufa em virtude da legislação da UE e nacional, bem como de outras obrigações precautórias e preventivas específicas tendentes a evitar ou minimizar os impactos da mudança climática.[4]

Em 23 de junho de 2020, o governo contestou o pleito referindo que estava adotando medidas para regular as emissões de gases de efeito estufa, e que não havia decorrido o tempo necessário para cumprir suas metas para 2020.[5]

O caso foi julgado no tribunal, em 14 de janeiro de 2020. Na audiência, o relator público (juiz consultor independente que fornece um parecer para ajudar a orientar a decisão do tribunal) emitiu um parecer. O parecer instou o tribunal a reconhecer a culpa do governo francês e a reconhecer a mudança climática como dano ecológico puro, com a concessão de um euro a título de danos morais. Por outro lado, o parecer foi no sentido da não concessão de medida liminar em virtude da irreparabilidade do dano passado.

Finalmente, em 3 de fevereiro deste ano, o Tribunal Administrativo de Paris proferiu  decisão reconhecendo que a omissão da França causou danos ecológicos devido à mudança climática e concedeu aos demandantes o pedido de um euro por danos morais, isto com base no art. 1247 do Código Civil. A Corte fez referência aos relatórios produzidos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC). Para determinar a responsabilidade do Estado francês, a Corte também fez referência à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática (UNFCCC), ao Acordo de Paris, às diretrizes e regulamentos climáticos europeus, à Carta do Meio Ambiente (Carta Ambiental francesa, que possui dignidade constitucional) e ao novel Código Energético. O Código de Energia, aliás, importante lembrar, estabelece as metas climáticas de 2030 e 2050 para a redução de emissões, prevê orçamentos de carbono e o desenvolvimento de uma estratégia nacional de baixo carbono.  O Tribunal examinou então as medidas tomadas sobre redução de emissões, eficiência energética e energia renovável, com referência aos relatórios científicos e oficiais, e concluiu que as metas não estavam sendo atingidas ( por exemplo: a meta de eficiência energética para 2020 só seria atingida em 2026,  e a meta de redução de emissões do primeiro orçamento de carbono sequer havia sido atingida nos seus patamares mínimos). A Corte, assim, em boa hora, condenou o Estado francês a cumprir suas próprias metas, ou seja, 40% de redução nas emissões até 2030 e neutralidade de carbono em 2050)[6], aliás, necessidade reforçada em duas obras extremamente importantes, e cientificamente bem fundadas, de Bill Gates e  de Cass Sunstein, lançadas mundialmente, e com excelente aceitação da crítica, faz poucos meses.[7]

Como parte da decisão, a Corte decidiu, ainda, que a França poderia ser considerada responsável, futuramente, pelo não cumprimento de suas próprias metas climáticas e orçamentárias de carbono sob a legislação da UE e nacional.

O Tribunal, no entanto, adiou a decisão sobre se deveria emitir ordem liminar para que o governo francês adotasse medidas climáticas mais fortes, e ordenou tão somente que o governo revelasse os atos que estava colocando em prática para cumprir suas metas climáticas no prazo de dois meses. A Corte, assim, rejeitou os argumentos que redundariam em ordem para o governo adotar metas mais específicas para a implementação da energia renovável e da eficiência energética, sob o fundamento de que tais medidas setoriais não estavam diretamente ligadas aos danos ecológicos reconhecidos. Além disso, a Corte se recusou a condenar o Estado por danos compensatórios, pois concluiu que os demandantes não haviam demonstrado que o governo seria incapaz de reparar futuramente os danos causados.

Quanto as reticências do Tribunal Administrativo de Paris, nos parece que referida decisão, embora seja um avanço, neste ponto, em que frustra os pedidos dos requerentes, é incompatível, com o ainda não concluído há época, Sexto Relatório do IPCC( IPCC WG1-AR6 )[8] que traz dados alarmantes sobre o aquecimentos global, suas causas antrópicas, e a necessidade de uma mudança de postura dos Estados, companhias e da cidadania na busca da concretização de um direito fundamental ao clima estável para as presentes e futuras gerações de seres humanos e não-humanos.


[1] SABIN CENTER FOR CLIMATE CHANGE LAW. Notre Affaire à Tous and Others v. France. Disponível em: http://climatecasechart.com/climate-change-litigation/non-us-case/notre-affaire-a-tous-and-others-v-france/ . Acesso em: 08.10.2021.

[2] SABIN CENTER FOR CLIMATE CHANGE LAW. Notre Affaire à Tous and Others v. France. Disponível em: http://climatecasechart.com/climate-change-litigation/non-us-case/notre-affaire-a-tous-and-others-v-france/ . Acesso em: 08.10.2021.

[3] TRIBUNAL ADMINISTRATIF DE PARIS. L'affaire du siècle. Disponível em: http://paris.tribunal-administratif.fr/Actualites-du-Tribunal/Communiques-de-presse/L-affaire-du-siecle . Acesso em: 08.10.2021.

[4] TRIBUNAL ADMINISTRATIF DE PARIS. L'affaire du siècle. Disponível em: http://paris.tribunal-administratif.fr/Actualites-du-Tribunal/Communiques-de-presse/L-affaire-du-siecle . Acesso em: 08.10.2021.

[5] TRIBUNAL ADMINISTRATIF DE PARIS. L'affaire du siècle. Disponível em: http://paris.tribunal-administratif.fr/Actualites-du-Tribunal/Communiques-de-presse/L-affaire-du-siecle . Acesso em: 08.10.2021.

[6] LAVRYSEN, Luc. The French Climate Cases: Legal Basis and Broader Meaning. IUCN. Disponível em: https://www.iucn.org/news/world-commission-environmental-law/202102/french-climate-cases-legal-basis-and-broader-meaning. Acesso em: 08.10.2021.

[7] GATES, Bill. How to Avoid a Climate Disaster: The Solutions We Have and the Breakthroughs We Need. New York: Knopf, 2021; SUNSTEIN, Cass. Averting Catastrophe: Decision Theory for COVID-19, Climate Change, and Potential Disasters of All Kinds. New York: NYU Press, 2021.

[8] IPCC. Sixth Assessment Report. Disponível em: https://www.ipcc.ch/assessment-report/ar6/. Acesso em: 11.08.21.

Autores

  • é juiz federal, professor no Programa de Pós-Graduação e na Escola de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), pós-doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), professor de Direito Ambiental na Escola Superior da Magistratura Federal (Esmafe-RS), visiting scholar na Columbia Law School (Sabin Center for Climate Change Law) e na Universität Heidelberg (Institut für deutsches und europäisches Verwaltungsrecht), foi presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

  • é defensor público e professor universitário.

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