Livre convicção

Júri não pode ser anulado por absolvição em quesito genérico, diz TJ-SP

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4 de outubro de 2021, 12h41

O quesito obrigatório do artigo 483, III, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 11.689/08, permite a absolvição lastreada na íntima e livre convicção do jurado, que pode adotar tal solução em acolhimento a alguma tese defensiva ou a sua interpretação da prova dos autos, mas também por motivação divorciada de tais teses e das provas produzidas, como razões supralegais, humanitárias, clemência ou outras.

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ReproduçãoJúri não pode ser anulado por absolvição em quesito genérico, diz TJ-SP

Assim entendeu a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do Ministério Público e manter sentença do Tribunal do Júri, que absolveu um homem acusado por homicídio simples no quesito genérico. O MP contestou a absolvição com o argumento de que a decisão dos jurados teriam sido contrária à prova dos autos. 

Porém, o pedido para realizar um novo julgamento foi negado pelo TJ-SP. Isso porque, segundo a relatora do acórdão, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, a absolvição não decorreu de negativa às indagações sobre a autoria e materialidade do delito, mas em afirmação ao terceiro quesito (“os jurados absolvem o réu?”).

Segundo a relatora, a resposta ao quesito absolutório, previsto no artigo 483, caput, inciso III, do Código de Processo Penal, é absolutamente imotivada. Isso se dá porque o legislador decidiu consolidar em apenas uma questão todas as teses absolutórias, apresentadas pela defesa ou não, independentemente de sua natureza.

"O inciso III do dispositivo legal é o mais abrangente possível, e cada jurado a ele responde de forma absolutamente subjetiva segundo sua própria percepção sobre a dinâmica do delito imputado, e mesmo segundo seus valores pessoais", afirmou.

No caso em questão, afirmou Diodatti, não é possível presumir que a absolvição tenha decorrido do acolhimento, pelos jurados, da tese de legítima defesa apresentada em plenário pela defesa do réu. Segundo ela, a absolvição pode ter ocorrido por razões distintas, de convicção íntima de cada jurado. Assim, não é possível anular o julgamento.

"Ou seja, não há como se anular a soberana decisão dos jurados, por entender-se que a tese defensiva sustentada em plenário é manifestamente contrária à prova dos autos, porque sequer se sabe se foi o acolhimento de tal tese a real motivação dos jurados na decisão que tiveram de absolver o réu", explicou a magistrada.

Ela afirmou ainda que a resposta dos jurados ao quesito genérico é a expressão mais pura do instituto constitucional da soberania dos veredictos, "porquanto a decisão íntima dos jurados, quando respondem afirmativamente ao terceiro quesito, após devidamente instruídos, reina absoluta através do sistema, sem a possibilidade de interferências técnicas ou interpretativas".

A conclusão da relatora foi de que, diante da autorização legal de prolação de decisão absolutória desvinculada das provas e teses de defesa e da impossibilidade de conhecimento da motivação do julgamento absolutório, quando decorrente de resposta positiva ao quesito genérico, não cabe a realização de novo julgamento com o argumento de que a decisão foi contrária à prova dos autos.

Divergência
A decisão foi por maioria de votos. Ficou vencido o relator sorteado, desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, que dava provimento ao recurso do MP. Para ele, o julgamento "violou as provas e o direito", pois a versão apresentada pelo réu de legítima defesa não conta com qualquer fundamento probatório, "restando a absolvição deslocada de qualquer análise minimamente razoável das provas".

0008593-76.2017.8.26.0566

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