Inocência requerida

Denunciação caluniosa pressupõe fim do inquérito do qual se é alvo

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4 de outubro de 2021, 9h39

Uma pessoa que é alvo de inquérito criminal só pode cogitar da ocorrência de denunciação caluniosa depois de ser declarada inocente dos ilícitos do qual é suspeita.

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Desembargador convocado Olindo Menezes admitiu o trancamento do inquérito 
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento de um inquérito para apurar o crime de denunciação supostamente praticado por dois sócios de uma empresa contra um terceiro sócio.

O caso começou quando os dois sócios noticiaram às autoridades que o terceiro sócio teria praticado falsidade ideológica, apropriação indébita e extorsão, o que deu origem a uma investigação.

Por conta disso, o terceiro sócio noticiou que os outros dois praticaram o crime de denunciação caluniosa, o que por sua vez levou à abertura de uma segunda investigação pelo mesmo Distrito Policial.

Para as instâncias ordinárias, os dois procedimentos podem coexistir porque, quanto ao crime de denunciação caluniosa, refere-se apenas a apuração e constatação de fatos. Como o trancamento de inquérito é medida excepcional, não seria cabível ao caso.

Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes reformou o acórdão. Destacou que só se poderia se falar em denunciação caluniosa se o primeiro inquérito tivesse terminado com o reconhecimento da inocência do terceiro sócio, que é acusado pelos outros dois.

"Somente com o desfecho da primeira investigação, com o (eventual) arquivamento do inquérito ou a absolvição do agente no processo penal, é que seria possível vislumbrar a incidência (ou não) das elementares do crime de denunciação caluniosa. Aí sim se saberá se os diretores que pediram a primeira investigação agiram cientes da inocência do investigado", disse.

Assim, o primeiro inquérito, por si só, não serve de indício da prática de denunciação caluniosa, inclusive porque possui suporte probatório que afasta a configuração de inocência do investigado: uma sentença cível obrigando o terceiro sócio a devolver dinheiro à empresa.

O réu foi defendido pelos advogados Fernando Augusto Bertolino StortoLuiz Fernando Ulhôa Cintra, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich &  Schoueri Advogados.

A votação foi unânime, conforme a posição do desembargador convocado Olindo Menezes. Votaram com ele os ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

RHC 141.307

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