Pirâmide Financeira

Alexandre indefere Habeas Corpus a "faraó dos bitcoins"

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30 de novembro de 2021, 20h43

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu Habeas Corpus impetrado em favor de Glaidson Acácio dos Santos, conhecido como "faraó dos bitcoins".

123RF
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Preso desde agosto, Santos foi denunciado por integrar organização criminosa e por delitos contra o sistema financeiro nacional, após a deflagração de investigação alcunhada de "kryptos".

Ele é sócio-administrador da empresa GAS Consultoria e Tecnologia Ltda., de Cabo Frio (RJ), que oferecia rendimento de 10% ao mês a interessados em investir na criptomoeda.

As investigações apontam que o esquema criminoso de pirâmide financeira teria movimentado R$ 38 milhões por meio de pessoas físicas e jurídicas no Brasil e em ao menos sete países. As vítimas cobram o ressarcimento dos valores investidos.

No STF, a defesa pediu a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Assim, alegou que a operação foi deflagrada há três meses sem que a necessidade de sua custódia cautelar fosse analisada novamente.

Argumentou ainda que a atividade da empresa não configura nenhum dos crimes previstos na Lei 7.492/1986 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional), nem os de emitir título mobiliário nem qualquer outro delito que atraia a competência da Justiça Federal, tendo em vista que a negociação de criptomoedas ainda não foi objeto de regulação no ordenamento jurídico.

Habeas Corpus semelhantes foram negados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao analisar o pedido, Alexandre de Moraes observou que não houve o encerramento da análise do caso pelo STJ, uma vez que o HC questiona decisão monocrática daquela corte, sem apreciação por colegiado. Segundo a jurisprudência do STF, explicou o relator, o exaurimento da instância anterior é, como regra, pressuposto para o trâmite de Habeas Corpus.

Também de acordo com o ministro, a flexibilização dessa exigência só deve ocorrer em hipóteses de flagrante anormalidade na decisão questionada ou em casos excepcionais, o que não ocorreu no caso. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 209.506

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