Tutancâmon carioca

STJ nega pedido de Habeas Corpus da defesa do 'Faraó dos Bitcoins'

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15 de setembro de 2021, 10h24

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses excepcionais, não admite o uso do Habeas Corpus para questionar decisão de relator que nega liminar no tribunal de origem, pois, do contrário, estaria configurada uma indevida supressão de instância.

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A prisão do empresário Glaidson Acácio
dos Santos foi decretada em agosto
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Esse entendimento foi adotado pelo desembargador convocado pelo STJ Jesuíno Rissato para negar o pedido de liberdade apresentado pela defesa do empresário Glaidson Acácio dos Santos, conhecido como "Faraó dos Bitcoins". Ele foi preso preventivamente com a acusação de ser o líder de organização criminosa que, por meio da captação de investimentos em criptomoedas, teria montado um esquema de pirâmide financeira.

A prisão do empresário foi decretada em agosto deste ano pela Justiça federal do Rio de Janeiro com base na suspeita de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de capitais e participação em grupo criminoso.

Na decisão, o juízo apontou indícios de movimentações financeiras atípicas, que chegariam a bilhões de reais, valores que estariam sendo remetidos ao exterior, uma possível forma de ocultar o patrimônio investigado. O juiz também considerou o potencial risco de fuga dos investigados e a possibilidade de lesão irreversível aos investidores.

Contra a medida cautelar, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). A liminar foi negada, mas não houve ainda o julgamento de mérito.

Ao renovar o pedido no STJ, a defesa do empresário questionou a competência da Justiça federal para o caso e alegou que o mercado de criptomoedas não integra o sistema financeiro nacional, de modo que os fatos imputados a ele não caracterizariam crimes.

No entanto, sem entrar no mérito das alegações da defesa, o desembargador Rissato lembrou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para evitar a supressão de instância. É o que estabelece a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada no STJ por analogia.

"Na hipótese, não verifico, da análise da decisão do desembargador relator que indeferiu o pedido liminar deduzido no Habeas Corpus originário, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido, razão pela qual o indeferimento liminar do presente writ é medida que se impõe", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 692.572

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