Direto do Carf

Conselho analisa a tributação do bônus de retenção

Autor

  • Alexandre Evaristo Pinto

    é conselheiro do Carf doutorando em Controladoria e Contabilidade pela Universidade de São Paulo doutor em Direito Econômico Financeiro e Tributário pela USP mestre em Direito Comercial pela USP professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis Financeiras e Atuariais (Fipecafi).

4 de novembro de 2021, 13h28

Em coluna anterior, já tivemos a oportunidade de analisar os precedentes do Carf acerca da tributação do bônus de contratação, também conhecido como hiring bonus, em artigo escrito em coautoria com o professor Carlos Henrique de Oliveira [1].

Spacca
Nesta semana, trataremos dos precedentes do Carf acerca da tributação sobre o bônus de retenção (retention bonus).

Tal qual acontece com o hiring bonus, as principais controvérsias relativas ao bônus de retenção residem na incidência ou não das contribuições previdenciárias sobre tais valores.

O bônus de retenção surge no contexto de que se tornam cada vez mais comuns no mercado de trabalho as trocas constantes de emprego no caso de profissionais altamente especializados.

Diante do fato de que tais profissionais recebem com certa frequência ofertas para troca de emprego, algumas delas inclusive com proposta de pagamento de hiring bonus, nasce a necessidade do pagamento de um bônus para que eles permaneçam na empresa.

Assim, o bônus de retenção surge como um potencial atrativo para que o profissional permaneça na empresa, diminuindo com isso uma eventual rotatividade dos colaboradores.

Entre as diferentes formas de remuneração que provocam a permanência dos profissionais no emprego, há pagamentos de prêmios, bônus e gratificações, além de políticas gerais de retenção como a participação nos lucros e resultados e as stock options.

O bônus de retenção geralmente está pactuado previamente em contrato, de forma que as autoridades fiscais têm entendido que tal circunstância faz com essa modalidade de pagamento seja uma decorrência do contrato de trabalho e possua característica de contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador.

Feitas as principais considerações sobre o tema, verificaremos os precedentes do Carf que tratam do assunto.

No Acórdão 2401­004.986 (de 8/8/17), decidiu-se, de forma unânime, pela natureza remuneratória do bônus de retenção.

Nesse caso específico, tratava-se de pagamento feito com o objetivo de fidelizar determinados executivos para que eles permanecessem colaborando com a empresa durante 24 meses.

O contribuinte entendia que tal verba possuía natureza indenizatória, motivo pelo qual não incluiu esses valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Por sua vez, o conselheiro relator afirmou que não há como atribuir ao bônus de retenção a natureza indenizatória, já que se trata de pagamento para "fidelizar" executivos, fazendo-os permanecer por mais tempo na empresa, o que indicaria a sua natureza contraprestacional.

No Acórdão 2201­003.882 (de 12/9/17), a turma decidiu, por maioria de votos, pela não incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos de bônus de retenção.

No voto vencedor, o conselheiro redator designado considerou que não há expectativa de recebimento e habitualidade de pagamento do bônus de retenção, visto que se trataria de um pagamento único.

Como consequência, não teria o bônus de retenção caráter salarial, já que "não decorre de contraprestação, não é recebido pelo tempo à disposição ou nos casos de interrupção do contrato de trabalho, nem mesmo seu recebimento decorre de uma verba ajustada por contrato individual ou coletivo de trabalho, paga com habitualidade ou que gere expectativa de recebimento pelo empregado".

No Acórdão 2402­007.277 (de 7/5/19), a turma entendeu, por maioria de votos, pela incidência da contribuição previdenciária sobre o bônus de retenção.

No voto vencido, o conselheiro relator manifestou seu posicionamento que o bônus não tem por finalidade o pagamento de remuneração, mas, sim, reter funcionários considerados estratégicos para a empresa, de modo que tal verba não seria uma contraprestação pelos serviços prestados ou colocados à disposição pelos respectivos beneficiários dos bônus.

Nessa linha, cita trecho do recurso voluntário no qual fica explícito o contexto de surgimento do bônus de retenção: "Oportuno destacar que nos dias atuais, após uma mudança cultural, as pessoas não tendem a se manter em dado emprego por muitos anos, ou até mesmo a vida toda, como ocorria no passado. É cediço que os profissionais do mercado estão cada vez mais atraídos pelos benefícios econômicos de dada função, não mais criando raízes/vínculos nos empregos por onde passam. (…) visando competir de forma igualitária, às empresas têm se preocupado em criar mecanismos com o intuito de manter nos seus quadros determinados funcionários qualificados/estratégicos, (…) quando este mecanismo se dá por meio da oferta de determinada quantia para dissuadir o profissional da ideia de deixar a empresa, estar­se­á diante do que se convencionou chamar de bônus de retenção".

No voto vencedor, o conselheiro redator-designado aderiu às razões de decidir do acórdão da DRJ, de forma que preponderou o entendimento de que não há como se entender como rendimento eventual verba cujo pagamento foi previamente ajustada com os empregados por meio de acordos assinados entre as partes.

A tributação do bônus de retenção já foi discutida algumas vezes no âmbito da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

No Acórdão 9202­003.893 (13/4/16), a turma decidiu, por maioria de votos, não conhecer do recurso interposto pelo contribuinte, uma vez que o acórdão recorrido tratava de bônus de retenção e os acórdãos paradigmas apresentados tratavam de bônus de contratação e do caráter indenizatório de valores pagos em rescisão trabalhista.

Dessa forma, a discussão de mérito acabou não sendo apreciada. Destaque-se, entretanto, que a conselheira relatora apresentou voto de mérito no sentido de que não haveria incidência de contribuição previdenciária sobre o bônus de retenção, uma vez que este não está vinculado ao contrato de trabalho, não possui caráter contraprestacional e é eventual.

No Acórdão 9202-008.179 (de 24/9/19), a discussão de mérito foi efetivamente apreciada, sendo que a turma decidiu, por voto de qualidade, pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de retenção.

No voto vencido, a conselheira relatora destaca o seu posicionamento de que não houve comprovação do caráter remuneratório de tais verbas, pois a fiscalização considerou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre as rubricas, de um modo geral, com fundamentos abstratos sobre seu caráter contraprestacional.

Por sua vez, no voto vencedor, o conselheiro redator designado aderiu ao acórdão recorrido, no sentido de que pagamentos eram feitos com base em contratos prévios, com a conotação de estímulo para um trabalho ou mesmo vínculo que logo a seguir irá se concretizar, ou seja, considerando que a verba estava prevista contratualmente e que o vínculo iria efetivamente se concretizar, estar-se-ia diante do conceito de remuneração.

No Acórdão 9202-008.275 (de 23/10/19), entendeu-se, por maioria de votos, pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de retenção.

Nesse sentido, tratava-se de um caso em que o bônus de retenção era pago para que o funcionário permanecesse 24 meses na empresa. Como decorrência de tal disposição contratual, os valores relativos ao bônus de retenção eram registrados contabilmente como ativo da entidade em conta de "despesas antecipadas" e mensalmente 1/24 daquele montante inicial era 'baixado" de tal conta e registrado como despesa no resultado do exercício.

No voto da conselheira relatora, ficou manifestado que a finalidade de fidelização do executivo demonstraria o nítido caráter remuneratório do bônus de retenção, sendo este perfeitamente tributável pela contribuição previdenciária. Foi destacado ainda que não se tratou de pagamento único, sem habitualidade e que pudesse levantar qualquer discussão a respeito de natureza indenizatória.

Diante do exposto, verifica-se que a maior parte das decisões do Carf tem sido na linha de que o bônus de retenção possui caráter remuneratório e está sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.

* Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.

Autores

  • é conselheiro titular da Câmara Superior de Recursos Fiscais da 1ª Seção do Carf, ex-conselheiro titular da 2ª Seção do Carf, doutorando em Controladoria e Contabilidade pela Universidade de São Paulo (USP), doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, mestre em Direito Comercial pela USP e professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e do mestrado profissional em Controladoria e Finanças da Fipecafi.

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