Só fato pretérito

Veto ao ANPP não incide em caso de crimes distintos cometidos no mesmo ato

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21 de março de 2021, 8h26

A regra do Código de Processo Penal que veta o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) ao réu que, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, tenha sido beneficiado por transação penal ou suspensão condicional do processo, deve ser interpretada no sentido de aplicável apenas a fatos pretéritos.

Polícia Civil
ANPP pelo crime de contrabando de cigarros foi negado porque o réu foi beneficiado em outro processo cujo crime foi apurado no mesmo dia, hora e local

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal admitiu uma exceção à aplicação do parágrafo 2º, inciso III do artigo 28-A do CPP.

O caso trata de um réu que foi autuado por crimes diferentes apurados no mesmo dia, hora e contexto. Ele é dono de um bar, onde, na mesma abordagem, a polícia descobriu munição de armas de fogo e cigarros contrabandeados do Paraguai.

O primeiro crime tramitou na Justiça Estadual, onde o acusado teve a suspensão condicional do processo. Já o crime de contrabando passou a tramitar na Justiça Federal, em que o procurador da República oficiante entendeu não cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal justamente porque o réu acabara de ser beneficiado.

A defesa, feita pela advogada Mariana Buerger, do escritório Tracy Reinaldet Advocacia, recorreu à câmara de revisão do MPF e apontou as peculiaridades do caso. Destacou que negar ao acusado a solução consensual e submeter-lhe à persecução penal por uma conduta de baixo potencial ofensivo não atenderia à razoabilidade.

Isso porque as duas ações penais têm origem comum, o acusado é primário e as penas mínimas dos dois delitos, somadas, não atingem o limite de quatro anos imposto pelo mesmo artigo 28-A do Código de Processo Penal como pré-requisito para o ANPP.

Relator, o subprocurador-geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino destacou que finalidade do veto contido no artigo 28-A é evitar que o réu que pratica um novo fato e que já obteve benefício nos cinco anos anteriores pela prática de outro fato anterior seja novamente beneficiado.

Assim, o veto não vale para quando os fatos ocorreram no mesmo momento, local e horário, praticados pelo mesmo agente, mas cuja apuração foi desmembrada em decorrência da competência absoluta da Justiça Federal e da Justiça Estadual.

“Pode-se afirmar que a regra abrange a seguinte situação: o agente praticou um fato A (pretérito), se beneficiou de ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo. Se vier a praticar outro fato (fato B) posteriormente é que não poderá receber aqueles benefícios”, explicou.

O caso, portanto, foi devolvido ao procurador oficiante para nova análise dos requisitos para a propositura do acordo.

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Auto Judicial 5058506-80.2020.4.04.7000

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